Page 87
P. 87
LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL
87
XVI - apoiar e garantir o processo de formalização institucional, quando necessário,
considerando as formas tradicionais de organização e representação locais; e
XVII - apoiar e garantir a inclusão produtiva com a promoção de tecnologias sustentáveis,
respeitando o sistema de organização social dos povos e comunidades tradicionais, valorizando
os recursos naturais locais e práticas, saberes e tecnologias tradicionais.
DOS INSTRUMENTOS DE IMPLEMENTAÇÃO
Art. 4º São instrumentos de implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável
dos Povos e Comunidades Tradicionais:
I - os Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;
II - a Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais,
instituída pelo Decreto de 13 de julho de 2006;
III - os fóruns regionais e locais; e
IV - o Plano Plurianual.
DOS PLANOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DOS POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS
Art. 5º Os Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais têm por
objetivo fundamentar e orientar a implementação da PNPCT e consistem no conjunto das ações
de curto, médio e longo prazo, elaboradas com o fim de implementar, nas diferentes esferas de
governo, os princípios e os objetivos estabelecidos por esta Política:
I - os Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais poderão ser
estabelecidos com base em parâmetros ambientais, regionais, temáticos, étnico-socio-culturais
e deverão ser elaborados com a participação eqüitativa dos representantes de órgãos
governamentais e dos povos e comunidades tradicionais envolvidos;
II - a elaboração e implementação dos Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e
Comunidades Tradicionais poderá se dar por meio de fóruns especialmente criados para esta
finalidade ou de outros cuja composição, área de abrangência e finalidade sejam compatíveis
com o alcance dos objetivos desta Política; e
III - o estabelecimento de Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades
Tradicionais não é limitado, desde que respeitada a atenção equiparada aos diversos
segmentos dos povos e comunidades tradicionais, de modo a não convergirem exclusivamente
para um tema, região, povo ou comunidade.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º A Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades
Tradicionais deverá, no âmbito de suas competências e no prazo máximo de noventa dias:
I - dar publicidade aos resultados das Oficinas Regionais que subsidiaram a construção da
PNPCT, realizadas no período de 13 a 23 de setembro de 2006;
II - estabelecer um Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentável para os Povos e
Comunidades Tradicionais, o qual deverá ter como base os resultados das Oficinas Regionais
mencionados no inciso I; e
III - propor um Programa Multi-setorial destinado à implementação do Plano Nacional
mencionado no inciso II no âmbito do Plano Plurianual.
   82   83   84   85   86   87   88   89   90   91   92