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LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL
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§ 2º O Cadastro Geral é único e pertencerá ao patrimônio da Fundação Cultural Palmares.
§ 3º As informações correspondentes às comunidades deverão ser igualmente registradas em
banco de dados informatizados, para efeito de informação e estudo.
Art. 2° Para fins desta Portaria, consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos
os grupos étnicos raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria,
dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra
relacionada com formas de resistência à opressão histórica sofrida.
Art. 3° Para a emissão da certidão de autodefinição como remanescente dos quilombos
deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - A comunidade que não possui associação legalmente constituída deverá apresentar ata de
reunião convocada para específica finalidade de deliberação a respeito da autodefinição,
aprovada pela maioria de seus moradores, acompanhada de lista de presença devidamente
assinada;
II - A comunidade que possui associação legalmente constituída deverá apresentar ata da
assembléia convocada para específica finalidade de deliberação a respeito da autodefinição,
aprovada pela maioria absoluta de seus membros, acompanhada de lista de presença
devidamente assinada;
III- Remessa à FCP, caso a comunidade os possua, de dados, documentos ou informações, tais
como fotos, reportagens, estudos realizados, entre outros, que atestem a história comum do
grupo ou suas manifestações culturais;
IV - Em qualquer caso, apresentação de relato sintético da trajetória comum do grupo (história
da comunidade);
V - Solicitação ao Presidente da FCP de emissão da certidão de autodefinição.
§ 1º. Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, havendo impossibilidade de assinatura de
próprio punho, esta será feita a rogo ao lado da respectiva impressão digital.
§ 2º A Fundação Cultural Palmares poderá, dependendo do caso concreto, realizar visita
técnica à comunidade no intuito de obter informações e esclarecer possíveis dúvidas.
Art. 4º As comunidades quilombolas poderão auxiliar a Fundação Cultural Palmares na obtenção
de documentos e informações para instruir o procedimento administrativo de emissão de
certidão de autodefinição.
Art. 5º A Certidão de autodefinição será impressa em modelo próprio e deverá conter o número
do termo de registro no livro de Cadastro Geral de que trata o Art. 1º desta Portaria.
Parágrafo Único - A Fundação Cultural Palmares encaminhará à comunidade, sem qualquer
ônus, os originais da Certidão de autodefinição.
Art. 6º As certidões de autodefinição emitidas anteriormente a esta portaria continuarão com
sua plena eficácia sem prejuízo de a Fundação Cultural Palmares revisar seus atos.
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