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COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA
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Art. 16. Esta Lei entra em vigor no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência
Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR
10.11 Constituição Federal de 1988 - artigo n° 68 do ato das disposições
constitucionais transitórias
Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é
reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.
10.12 Constituição Federal de 1988 - artigo n° 215
O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura
nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1° O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e
das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2° A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes
segmentos étnicos nacionais.
§ 3° A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao
desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à:
(Incluído pela Emenda Constitucional n° 48, de 2005)
I defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; (Incluído pela Emenda Constitucional n°
48, de 2005)
II produção, promoção e difusão de bens culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 48,
de 2005)
III formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;
(Incluído pela Emenda Constitucional n° 48, de 2005)
IV democratização do acesso aos bens de cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 48,
de 2005)
V valorização da diversidade étnica e regional. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 48, de
2005)
10.13 Constituição Federal de 1988 - artigo n° 216
Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados
individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos
diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações
artístico-culturais;
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Art. 16. Esta Lei entra em vigor no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência
Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR
10.11 Constituição Federal de 1988 - artigo n° 68 do ato das disposições
constitucionais transitórias
Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é
reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.
10.12 Constituição Federal de 1988 - artigo n° 215
O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura
nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1° O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e
das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2° A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes
segmentos étnicos nacionais.
§ 3° A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao
desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à:
(Incluído pela Emenda Constitucional n° 48, de 2005)
I defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; (Incluído pela Emenda Constitucional n°
48, de 2005)
II produção, promoção e difusão de bens culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 48,
de 2005)
III formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;
(Incluído pela Emenda Constitucional n° 48, de 2005)
IV democratização do acesso aos bens de cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 48,
de 2005)
V valorização da diversidade étnica e regional. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 48, de
2005)
10.13 Constituição Federal de 1988 - artigo n° 216
Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados
individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos
diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações
artístico-culturais;