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LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL
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Art. 4° Os recursos do FEM serão aplicados prioritariamente em programas e ações que tenham
as seguintes finalidades:
I - enfrentar as situações de pobreza e desigualdade;
II - promover a proteção social por meio de serviços e benefícios socioassistenciais no âmbito da
política de assistência social;
III - reforçar a renda das famílias;
IV - assegurar o direito à alimentação adequada;
V - melhorar o padrão de vida e as condições de habitação, saneamento básico e acesso à
água;
VI - gerar novas oportunidades de trabalho e emprego;
VII - promover a formação profissional.
VIII - mitigar, nos prazos e nas condições definidos em regulamento, os efeitos dos danos
socioeconômicos decorrentes da decretação de estado de calamidade pública para os
beneficiários previstos no art. 6º. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 23631 DE 02/04/2020).
Art. 5° Poderão receber recursos do FEM os Municípios e os órgãos e entidades da administração
pública estadual e municipal, para aplicação em programas e ações que atendam às
finalidades dispostas nos incisos do art. 4° desta Lei.
§ 1° A destinação dos recursos do FEM poderá ocorrer por transferência voluntária amparada
por convênio ou por transferência fundo a fundo.
§ 2° A liberação de recursos do FEM fica condicionada a aprovação pelo grupo coordenador,
observado o disposto no inciso IV do art. 9° da Lei Complementar n° 91, de 19 de janeiro de 2006,
e respeitadas as finalidades dos programas a que se vinculam.
§ 3° A contrapartida a ser exigida dos Municípios, órgãos e entidades a que se refere o caput
obedecerá, no que couber, aos critérios básicos de contrapartida dos programas e ações
realizados com recursos do FEM.
§ 4° Os órgãos e entidades da administração pública estadual que receberem recursos do FEM
poderão destinar recursos para a despesa com pessoal, nos termos previstos no § 3° do art. 10
desta Lei.
§ 5° Os recursos do FEM serão aplicados preferencialmente nas localidades urbanas e rurais que
desenvolvam conjuntamente ou em articulação técnica e institucional programas federais e
estaduais de combate à pobreza.
Art. 6° Os programas e ações que receberem recursos do FEM terão como beneficiários,
preferencialmente:
I - famílias cuja renda per capita não alcance o valor definidor da situação de pobreza ou que
estejam em situação de privação social, especialmente aquelas já identificadas pelo Projeto
Porta a Porta, do Programa Travessia;
II - pessoas naturais em situação de pobreza ou extrema pobreza.
Art. 7° São administradores do FEM:
I - o gestor;
II - o agente executor;
III - o agente financeiro;
IV - o grupo coordenador.
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