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COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA
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Art. 8° Integram o grupo coordenador do FEM um representante:
I - da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
II - da Secretaria de Estado de Fazenda;
III - da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;
IV - da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;
V - da Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego;
VI - da Secretaria de Estado de Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte
de Minas;
VII - da Secretaria de Estado de Educação;
VIII - da Secretaria de Estado de Saúde;
IX - da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
X - da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
XI - do Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Regularização Fundiária;
XII - do Conselho Estadual de Assistência Social;
XIII - do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda;
XIV - do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XV - do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável;
XVI - do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais;
XVII - do Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;
XVIII - do Conselho Estadual de Economia Popular Solidária;
XIX - da Assessoria de Articulação, Participação e Parceria Social da Governadoria.
§ 1° Os membros do grupo coordenador serão designados pelo Governador do Estado, por
indicação dos titulares dos órgãos.
§ 2° A função de membro do grupo coordenador é considerada de relevante interesse público
e não será remunerada a nenhum título.
§ 3° Os membros do grupo coordenador representantes dos conselhos estaduais de que tratam
os incisos XII a XVIII do caput deste artigo serão escolhidos entre os representantes da sociedade
civil que integrem os respectivos conselhos.
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 23521 DE 27/12/2019):
§ 4º - Cabem ao grupo coordenador do FEM, no exercício das competências previstas no inciso
IV do caput do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006:
I - a elaboração de Plano Mineiro de Combate à Miséria;
II - a aprovação anual de plano de trabalho, contendo a discriminação das dotações
orçamentárias do FEM, sendo demonstrada a aplicação no plano das receitas resultantes da
aplicação do disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição da República, na forma da legislação estadual específica.
Art. 9° O gestor e agente financeiro do FEM é a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
- Seplag -, competindo-lhe o exercício das atribuições definidas no art. 8°, nos incisos I e III do art.
9° e no art. 10 da Lei Complementar n° 91, de 2006, e em regulamento.
§ 1° A Assessoria de Articulação, Participação e Parceria Social da Governadoria prestará
assessoramento à Seplag para o exercício das atribuições de que trata o caput .
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