Page 81
P. 81
LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL
81
10.16 Decreto Federal nº 6.261, de 20 de novembro de 2007
Dispõe sobre a gestão integrada para o desenvolvimento da Agenda Social Quilombola no
âmbito do Programa Brasil Quilombola, e dá outras providências.
Art. 1° As ações que constituem a Agenda Social Quilombola, implementada por meio do
Programa Brasil Quilombola, serão desenvolvidas de forma integrada pelos diversos órgãos do
Governo Federal responsáveis pela execução de ações voltadas à melhoria das condições de
vida e ampliação do acesso a bens e serviços públicos das pessoas que vivem em comunidades
de quilombos no Brasil, sob a coordenação da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial.
Art. 2° A Agenda Social Quilombola compreenderá ações voltadas:
I - ao acesso a terra;
II - à infra-estrutura e qualidade de vida;
III - à inclusão produtiva e desenvolvimento local; e
IV - à cidadania.
Art. 3° A Agenda Social Quilombola alcançará prioritariamente as comunidades quilombolas
com índices significativos de violência, baixa escolaridade e em situação de vulnerabilidade
social.
Art. 4° Para fins de execução das ações previstas na Agenda Social Quilombola, a Secretaria
Especial de Promoção da Igualdade Racial poderá firmar convênios, acordos de cooperação,
ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública
federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e com consórcios públicos, entidades
de direito público ou privado sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, observada a
legislação pertinente.
Art. 5° Fica instituído, no âmbito do Programa Brasil Quilombola, o Comitê de Gestão da Agenda
Social Quilombola, com a finalidade de propor e articular ações intersetoriais para o
desenvolvimento integrado das ações que constituem a Agenda Social Quilombola.
Art. 6° O Comitê de Gestão da Agenda Social Quilombola será integrado por um representante
e respectivo suplente de cada órgão a seguir indicado:
I - Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
IV - Ministério da Cultura;
V - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VI - Ministério de Minas e Energia;
VII - Ministério da Saúde;
VIII - Ministério da Educação;
IX - Ministério da Integração Nacional;
X - Ministério dos Transportes; e
XI - Ministério das Cidades.
81
10.16 Decreto Federal nº 6.261, de 20 de novembro de 2007
Dispõe sobre a gestão integrada para o desenvolvimento da Agenda Social Quilombola no
âmbito do Programa Brasil Quilombola, e dá outras providências.
Art. 1° As ações que constituem a Agenda Social Quilombola, implementada por meio do
Programa Brasil Quilombola, serão desenvolvidas de forma integrada pelos diversos órgãos do
Governo Federal responsáveis pela execução de ações voltadas à melhoria das condições de
vida e ampliação do acesso a bens e serviços públicos das pessoas que vivem em comunidades
de quilombos no Brasil, sob a coordenação da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial.
Art. 2° A Agenda Social Quilombola compreenderá ações voltadas:
I - ao acesso a terra;
II - à infra-estrutura e qualidade de vida;
III - à inclusão produtiva e desenvolvimento local; e
IV - à cidadania.
Art. 3° A Agenda Social Quilombola alcançará prioritariamente as comunidades quilombolas
com índices significativos de violência, baixa escolaridade e em situação de vulnerabilidade
social.
Art. 4° Para fins de execução das ações previstas na Agenda Social Quilombola, a Secretaria
Especial de Promoção da Igualdade Racial poderá firmar convênios, acordos de cooperação,
ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública
federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e com consórcios públicos, entidades
de direito público ou privado sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, observada a
legislação pertinente.
Art. 5° Fica instituído, no âmbito do Programa Brasil Quilombola, o Comitê de Gestão da Agenda
Social Quilombola, com a finalidade de propor e articular ações intersetoriais para o
desenvolvimento integrado das ações que constituem a Agenda Social Quilombola.
Art. 6° O Comitê de Gestão da Agenda Social Quilombola será integrado por um representante
e respectivo suplente de cada órgão a seguir indicado:
I - Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
IV - Ministério da Cultura;
V - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VI - Ministério de Minas e Energia;
VII - Ministério da Saúde;
VIII - Ministério da Educação;
IX - Ministério da Integração Nacional;
X - Ministério dos Transportes; e
XI - Ministério das Cidades.