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LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL
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ANEXO
POLÍTICA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DOS POVOS E COMUNIDADES
TRADICIONAIS PRINCÍPIOS
PRINCÍPIOS
Art. 1ºAs ações e atividades voltadas para o alcance dos objetivos da Política Nacional de
Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais deverão ocorrer de forma
intersetorial, integrada, coordenada, sistemática e observar os seguintes princípios:
I - o reconhecimento, a valorização e o respeito à diversidade socioambiental e cultural dos
povos e comunidades tradicionais, levando-se em conta, dentre outros aspectos, os recortes
etnia, raça, gênero, idade, religiosidade, ancestralidade, orientação sexual e atividades laborais,
entre outros, bem como a relação desses em cada comunidade ou povo, de modo a não
desrespeitar, subsumir ou negligenciar as diferenças dos mesmos grupos, comunidades ou povos
ou, ainda, instaurar ou reforçar qualquer relação de desigualdade;
II - a visibilidade dos povos e comunidades tradicionais deve se expressar por meio do pleno e
efetivo exercício da cidadania;
III - a segurança alimentar e nutricional como direito dos povos e comunidades tradicionais ao
acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem
comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares
promotoras de saúde, que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural,
econômica e socialmente sustentáveis;
IV - o acesso em linguagem acessível à informação e ao conhecimento dos documentos
produzidos e utilizados no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos
e Comunidades Tradicionais;
V - o desenvolvimento sustentável como promoção da melhoria da qualidade de vida dos povos
e comunidades tradicionais nas gerações atuais, garantindo as mesmas possibilidades para as
gerações futuras e respeitando os seus modos de vida e as suas tradições;
VI - a pluralidade socioambiental, econômica e cultural das comunidades e dos povos
tradicionais que interagem nos diferentes biomas e ecossistemas, sejam em áreas rurais ou
urbanas;
VII - a promoção da descentralização e transversalidade das ações e da ampla participação
da sociedade civil na elaboração, monitoramento e execução desta Política a ser
implementada pelas instâncias governamentais;
VIII - o reconhecimento e a consolidação dos direitos dos povos e comunidades tradicionais;
IX - a articulação com as demais políticas públicas relacionadas aos direitos dos Povos e
Comunidades Tradicionais nas diferentes esferas de governo;
X - a promoção dos meios necessários para a efetiva participação dos Povos e Comunidades
Tradicionais nas instâncias de controle social e nos processos decisórios relacionados aos seus
direitos e interesses;
XI - a articulação e integração com o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
XII - a contribuição para a formação de uma sensibilização coletiva por parte dos órgãos
públicos sobre a importância dos direitos humanos, econômicos, sociais, culturais, ambientais e
do controle social para a garantia dos direitos dos povos e comunidades tradicionais;
XIII - a erradicação de todas as formas de discriminação, incluindo o combate à intolerância
religiosa; e
XIV - a preservação dos direitos culturais, o exercício de práticas comunitárias, a memória cultural
e a identidade racial e étnica.
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ANEXO
POLÍTICA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DOS POVOS E COMUNIDADES
TRADICIONAIS PRINCÍPIOS
PRINCÍPIOS
Art. 1ºAs ações e atividades voltadas para o alcance dos objetivos da Política Nacional de
Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais deverão ocorrer de forma
intersetorial, integrada, coordenada, sistemática e observar os seguintes princípios:
I - o reconhecimento, a valorização e o respeito à diversidade socioambiental e cultural dos
povos e comunidades tradicionais, levando-se em conta, dentre outros aspectos, os recortes
etnia, raça, gênero, idade, religiosidade, ancestralidade, orientação sexual e atividades laborais,
entre outros, bem como a relação desses em cada comunidade ou povo, de modo a não
desrespeitar, subsumir ou negligenciar as diferenças dos mesmos grupos, comunidades ou povos
ou, ainda, instaurar ou reforçar qualquer relação de desigualdade;
II - a visibilidade dos povos e comunidades tradicionais deve se expressar por meio do pleno e
efetivo exercício da cidadania;
III - a segurança alimentar e nutricional como direito dos povos e comunidades tradicionais ao
acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem
comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares
promotoras de saúde, que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural,
econômica e socialmente sustentáveis;
IV - o acesso em linguagem acessível à informação e ao conhecimento dos documentos
produzidos e utilizados no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos
e Comunidades Tradicionais;
V - o desenvolvimento sustentável como promoção da melhoria da qualidade de vida dos povos
e comunidades tradicionais nas gerações atuais, garantindo as mesmas possibilidades para as
gerações futuras e respeitando os seus modos de vida e as suas tradições;
VI - a pluralidade socioambiental, econômica e cultural das comunidades e dos povos
tradicionais que interagem nos diferentes biomas e ecossistemas, sejam em áreas rurais ou
urbanas;
VII - a promoção da descentralização e transversalidade das ações e da ampla participação
da sociedade civil na elaboração, monitoramento e execução desta Política a ser
implementada pelas instâncias governamentais;
VIII - o reconhecimento e a consolidação dos direitos dos povos e comunidades tradicionais;
IX - a articulação com as demais políticas públicas relacionadas aos direitos dos Povos e
Comunidades Tradicionais nas diferentes esferas de governo;
X - a promoção dos meios necessários para a efetiva participação dos Povos e Comunidades
Tradicionais nas instâncias de controle social e nos processos decisórios relacionados aos seus
direitos e interesses;
XI - a articulação e integração com o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
XII - a contribuição para a formação de uma sensibilização coletiva por parte dos órgãos
públicos sobre a importância dos direitos humanos, econômicos, sociais, culturais, ambientais e
do controle social para a garantia dos direitos dos povos e comunidades tradicionais;
XIII - a erradicação de todas as formas de discriminação, incluindo o combate à intolerância
religiosa; e
XIV - a preservação dos direitos culturais, o exercício de práticas comunitárias, a memória cultural
e a identidade racial e étnica.