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COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA
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OBJETIVO GERAL
Art. 2º A PNPCT tem como principal objetivo promover o desenvolvimento sustentável dos Povos
e Comunidades Tradicionais, com ênfase no reconhecimento, fortalecimento e garantia dos
seus direitos territoriais, sociais, ambientais, econômicos e culturais, com respeito e valorização à
sua identidade, suas formas de organização e suas instituições.
OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Art. 3º São objetivos específicos da PNPCT:
I - garantir aos povos e comunidades tradicionais seus territórios, e o acesso aos recursos naturais
que tradicionalmente utilizam para sua reprodução física, cultural e econômica;
II - solucionar e/ou minimizar os conflitos gerados pela implantação de Unidades de
Conservação de Proteção Integral em territórios tradicionais e estimular a criação de Unidades
de Conservação de Uso Sustentável;
III - implantar infra-estrutura adequada às realidades sócio-culturais e demandas dos povos e
comunidades tradicionais;
IV - garantir os direitos dos povos e das comunidades tradicionais afetados direta ou
indiretamente por projetos, obras e empreendimentos;
V - garantir e valorizar as formas tradicionais de educação e fortalecer processos dialógicos
como contribuição ao desenvolvimento próprio de cada povo e comunidade, garantindo a
participação e controle social tanto nos processos de formação educativos formais quanto nos
não-formais;
VI - reconhecer, com celeridade, a auto-identificação dos povos e comunidades tradicionais,
de modo que possam ter acesso pleno aos seus direitos civis individuais e coletivos;
VII - garantir aos povos e comunidades tradicionais o acesso aos serviços de saúde de qualidade
e adequados às suas características sócio-culturais, suas necessidades e demandas, com ênfase
nas concepções e práticas da medicina tradicional;
VIII - garantir no sistema público previdenciário a adequação às especificidades dos povos e
comunidades tradicionais, no que diz respeito às suas atividades ocupacionais e religiosas e às
doenças decorrentes destas atividades;
IX - criar e implementar, urgentemente, uma política pública de saúde voltada aos povos e
comunidades tradicionais;
X - garantir o acesso às políticas públicas sociais e a participação de representantes dos povos
e comunidades tradicionais nas instâncias de controle social;
XI - garantir nos programas e ações de inclusão social recortes diferenciados voltados
especificamente para os povos e comunidades tradicionais;
XII - implementar e fortalecer programas e ações voltados às relações de gênero nos povos e
comunidades tradicionais, assegurando a visão e a participação feminina nas ações
governamentais, valorizando a importância histórica das mulheres e sua liderança ética e social;
XIII - garantir aos povos e comunidades tradicionais o acesso e a gestão facilitados aos recursos
financeiros provenientes dos diferentes órgãos de governo;
XIV - assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e coletivos concernentes aos povos e
comunidades tradicionais, sobretudo nas situações de conflito ou ameaça à sua integridade;
XV - reconhecer, proteger e promover os direitos dos povos e comunidades tradicionais sobre os
seus conhecimentos, práticas e usos tradicionais;
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OBJETIVO GERAL
Art. 2º A PNPCT tem como principal objetivo promover o desenvolvimento sustentável dos Povos
e Comunidades Tradicionais, com ênfase no reconhecimento, fortalecimento e garantia dos
seus direitos territoriais, sociais, ambientais, econômicos e culturais, com respeito e valorização à
sua identidade, suas formas de organização e suas instituições.
OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Art. 3º São objetivos específicos da PNPCT:
I - garantir aos povos e comunidades tradicionais seus territórios, e o acesso aos recursos naturais
que tradicionalmente utilizam para sua reprodução física, cultural e econômica;
II - solucionar e/ou minimizar os conflitos gerados pela implantação de Unidades de
Conservação de Proteção Integral em territórios tradicionais e estimular a criação de Unidades
de Conservação de Uso Sustentável;
III - implantar infra-estrutura adequada às realidades sócio-culturais e demandas dos povos e
comunidades tradicionais;
IV - garantir os direitos dos povos e das comunidades tradicionais afetados direta ou
indiretamente por projetos, obras e empreendimentos;
V - garantir e valorizar as formas tradicionais de educação e fortalecer processos dialógicos
como contribuição ao desenvolvimento próprio de cada povo e comunidade, garantindo a
participação e controle social tanto nos processos de formação educativos formais quanto nos
não-formais;
VI - reconhecer, com celeridade, a auto-identificação dos povos e comunidades tradicionais,
de modo que possam ter acesso pleno aos seus direitos civis individuais e coletivos;
VII - garantir aos povos e comunidades tradicionais o acesso aos serviços de saúde de qualidade
e adequados às suas características sócio-culturais, suas necessidades e demandas, com ênfase
nas concepções e práticas da medicina tradicional;
VIII - garantir no sistema público previdenciário a adequação às especificidades dos povos e
comunidades tradicionais, no que diz respeito às suas atividades ocupacionais e religiosas e às
doenças decorrentes destas atividades;
IX - criar e implementar, urgentemente, uma política pública de saúde voltada aos povos e
comunidades tradicionais;
X - garantir o acesso às políticas públicas sociais e a participação de representantes dos povos
e comunidades tradicionais nas instâncias de controle social;
XI - garantir nos programas e ações de inclusão social recortes diferenciados voltados
especificamente para os povos e comunidades tradicionais;
XII - implementar e fortalecer programas e ações voltados às relações de gênero nos povos e
comunidades tradicionais, assegurando a visão e a participação feminina nas ações
governamentais, valorizando a importância histórica das mulheres e sua liderança ética e social;
XIII - garantir aos povos e comunidades tradicionais o acesso e a gestão facilitados aos recursos
financeiros provenientes dos diferentes órgãos de governo;
XIV - assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e coletivos concernentes aos povos e
comunidades tradicionais, sobretudo nas situações de conflito ou ameaça à sua integridade;
XV - reconhecer, proteger e promover os direitos dos povos e comunidades tradicionais sobre os
seus conhecimentos, práticas e usos tradicionais;