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LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL
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COMPETÊNCIA
Art. 5º Compete ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA a identificação,
o reconhecimento, a delimitação, a demarcação, a desintrusão, a titulação e o registro
imobiliário das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, sem
prejuízo da competência comum e concorrente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
CERTIFICAÇÃO
Art. 6º A caracterização dos remanescentes das comunidades de quilombos será atestada
mediante auto-definição da comunidade.
Parágrafo único. A auto-definição da comunidade será certificada pela Fundação Cultural
Palmares, mediante Certidão de Registro no Cadastro Geral de Remanescentes de
Comunidades de Quilombos do referido órgão, nos termos do § 4º, do art. 3º, do Decreto nº 4.887,
de 20 de novembro de 2003.
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA ABERTURA DO PROCESSO
Art. 7º O processo administrativo terá início por requerimento de qualquer interessado, das
entidades ou associações representativas de quilombolas ou de ofício pelo INCRA, sendo
entendido como simples manifestação da vontade da parte, apresentada por escrito ou
reduzida a termo por representante do INCRA, quando o pedido for verbal.
§ 1º A comunidade ou interessado deverá apresentar informações sobre a localização da área
objeto de identificação.
§ 2º Compete às Superintendências Regionais manter atualizadas as informações concernentes
aos pedidos de regularização das áreas remanescentes das comunidades de quilombos e dos
processos em curso nos Sistemas do INCRA.
§ 3º Os procedimentos de que tratam os arts. 8º e seguintes somente terão início após a
apresentação da certidão prevista no parágrafo único do art. 6º.
§ 4º Os órgãos e as entidades de que trata o art. 12 serão notificados pelo Superintendente
Regional do INCRA, imediatamente após a instauração do procedimento administrativo de que
trata o caput, com o objetivo de apresentarem, se assim entenderem necessário, informações
que possam contribuir com os estudos previstos nos arts. 8º e seguintes.
IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO
Art. 8º O estudo e a definição da terra reivindicada serão precedidos de reuniões com a
comunidade e Grupo Técnico interdisciplinar, nomeado pela Superintendência Regional do
INCRA, para apresentação dos procedimentos que serão adotados.
Art. 9º A identificação dos limites das terras das comunidades remanescentes de quilombos a
que se refere o art. 4º, a ser feita a partir de indicações da própria comunidade, bem como a
partir de estudos técnicos e científicos, inclusive relatórios antropológicos, consistirá na
caracterização espacial, econômica, ambiental e sócio-cultural da terra ocupada pela
comunidade, mediante Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID, com
elaboração a cargo da Superintendência Regional do INCRA, que o remeterá, após concluído,
ao Comitê de Decisão Regional, para decisão e encaminhamentos subseqüentes.
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