Page 94
P. 94
COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA
94
CONSULTA A ÓRGÃOS E ENTIDADES
Art. 12. Concomitantemente a sua publicação, o RTID será remetido aos órgãos e entidades
abaixo relacionados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, apresentarem manifestação
sobre as matérias de suas respectivas competências:
I - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
II - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, e seu
correspondente na Administração Estadual;
III - Secretaria do Patrimônio da União - SPU, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
V - Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional - CDN;
VI - Fundação Cultural Palmares;
VII - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, e seu correspondente
na Administração Estadual; e
VIII - Serviço Florestal Brasileiro - SFB.
§ 1º O Presidente do INCRA encaminhará o RTID a outros órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, quando verifique repercussão em suas áreas de interesse, observado o
procedimento previsto neste artigo.
§ 2º O INCRA remeterá o arquivo digital do memorial descritivo (shape file) à Secretaria Executiva
do Conselho de Defesa Nacional, para inclusão em sistema georreferenciado, de amplo acesso
a todos os órgãos e entidades.
§ 3º Expirado o prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, contados do recebimento da cópia do
RTID, e não havendo manifestação dos órgãos e entidades, dar-se-á como tácita a
concordância com o seu conteúdo.
§ 4º O INCRA terá um prazo de 30 (trinta) dias para adotar as medidas cabíveis diante de
eventuais manifestações dos órgãos e entidades.
§ 5º Fica assegurado à comunidade interessada o acesso imediato à cópia das manifestações
dos órgãos e entidades referidos neste artigo, bem como o acompanhamento das medidas
decorrentes das respectivas manifestações.
CONTESTAÇÕES
Art. 13. Os interessados terão o prazo de noventa dias, após a publicação e as notificações, para
contestarem o RTID junto à Superintendência Regional do INCRA, juntando as provas pertinentes.
Parágrafo único. As contestações oferecidas pelos interessados serão recebidas nos efeitos
devolutivo e suspensivo.
Art. 14. As contestações dos interessados indicados no art. 12 serão analisadas e julgadas pelo
Comitê de Decisão Regional do INCRA, após ouvidos os setores técnicos e a Procuradoria
Regional em prazo comum de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar do protocolo da
contestação.
§ 1º Se o julgamento das contestações implicar a alteração das informações contidas no edital
de que trata o art. 11, será realizada nova publicação e a notificação dos interessados.
§ 2º Se o julgamento das contestações não implicar a alteração das informações contidas no
edital de que trata o art. 11, serão notificados os interessados que as ofereceram.
94
CONSULTA A ÓRGÃOS E ENTIDADES
Art. 12. Concomitantemente a sua publicação, o RTID será remetido aos órgãos e entidades
abaixo relacionados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, apresentarem manifestação
sobre as matérias de suas respectivas competências:
I - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
II - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, e seu
correspondente na Administração Estadual;
III - Secretaria do Patrimônio da União - SPU, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
V - Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional - CDN;
VI - Fundação Cultural Palmares;
VII - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, e seu correspondente
na Administração Estadual; e
VIII - Serviço Florestal Brasileiro - SFB.
§ 1º O Presidente do INCRA encaminhará o RTID a outros órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, quando verifique repercussão em suas áreas de interesse, observado o
procedimento previsto neste artigo.
§ 2º O INCRA remeterá o arquivo digital do memorial descritivo (shape file) à Secretaria Executiva
do Conselho de Defesa Nacional, para inclusão em sistema georreferenciado, de amplo acesso
a todos os órgãos e entidades.
§ 3º Expirado o prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, contados do recebimento da cópia do
RTID, e não havendo manifestação dos órgãos e entidades, dar-se-á como tácita a
concordância com o seu conteúdo.
§ 4º O INCRA terá um prazo de 30 (trinta) dias para adotar as medidas cabíveis diante de
eventuais manifestações dos órgãos e entidades.
§ 5º Fica assegurado à comunidade interessada o acesso imediato à cópia das manifestações
dos órgãos e entidades referidos neste artigo, bem como o acompanhamento das medidas
decorrentes das respectivas manifestações.
CONTESTAÇÕES
Art. 13. Os interessados terão o prazo de noventa dias, após a publicação e as notificações, para
contestarem o RTID junto à Superintendência Regional do INCRA, juntando as provas pertinentes.
Parágrafo único. As contestações oferecidas pelos interessados serão recebidas nos efeitos
devolutivo e suspensivo.
Art. 14. As contestações dos interessados indicados no art. 12 serão analisadas e julgadas pelo
Comitê de Decisão Regional do INCRA, após ouvidos os setores técnicos e a Procuradoria
Regional em prazo comum de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar do protocolo da
contestação.
§ 1º Se o julgamento das contestações implicar a alteração das informações contidas no edital
de que trata o art. 11, será realizada nova publicação e a notificação dos interessados.
§ 2º Se o julgamento das contestações não implicar a alteração das informações contidas no
edital de que trata o art. 11, serão notificados os interessados que as ofereceram.