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LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL
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Art. 15. Do julgamento das contestações caberá recurso único, com efeito apenas devolutivo,
ao Conselho Diretor do INCRA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação.
§ 1º Sendo provido o recurso, o Presidente do INCRA publicará, no Diário Oficial da União e da
unidade federativa onde se localiza a área, as eventuais alterações das informações contidas
no edital de que trata o art. 11 e notificará o recorrente.
§ 2º Não sendo provido o recurso, o Presidente do INCRA notificará da decisão o recorrente.
ANÁLISE DA SITUAÇÃO FUNDIÁRIA DAS ÁREAS PLEITEADAS
Art. 16. Incidindo as terras identificadas e delimitadas pelo RTID sobre unidades de conservação
constituídas, áreas de segurança nacional, áreas de faixa de fronteira e terras indígenas, a
Superintendência Regional do INCRA deverá, em conjunto, respectivamente, com o Instituto
Chico Mendes, a Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional ou a FUNAI, adotar as
medidas cabíveis, visando a garantir a sustentabilidade dessas comunidades, conciliando os
interesses do Estado.
§ 1º A Secretaria do Patrimônio da União e a Fundação Cultural Palmares serão ouvidas, em
todos os casos.
§ 2º As manifestações quanto às medidas cabíveis, referidas no caput, ficarão restritas ao âmbito
de cada competência institucional.
§ 3º Verificada controvérsia quanto às medidas cabíveis, de que trata o caput, o processo
administrativo será encaminhado:
I - em se tratando do mérito, à Casa Civil da Presidência da República, para o exercício de sua
competência de coordenação e integração das ações do Governo, prevista no art. 2º da Lei nº
10.683, de 28 de maio de 2003;
II - sobre questão jurídica, ao Advogado-Geral da União, para o exercício de sua competência,
prevista no art. 4º, inciso XI, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e o art. 8ºC,
da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995.
§ 4º Aplica-se, no que couber, aos órgãos e entidades citados no caput e no § 1º do art. 12 o
disposto neste artigo.
§ 5º Os Órgãos e as Entidades de que trata este artigo definirão o instrumento jurídico apropriado
a garantir a permanência e os usos conferidos à terra pela comunidade quilombola enquanto
persistir a sobreposição de interesses.
Art. 17. Concluídas as fases a que se referem os arts. 14, 15 e 16, o Presidente do INCRA publicará,
no Diário Oficial da União e da unidade federativa onde se localiza a área, portaria
reconhecendo e declarando os limites da terra quilombola, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 18. Se as terras reconhecidas e declaradas incidirem sobre terrenos de marinha, marginais
de rios, ilhas e lagos, a Superintendência Regional do INCRA encaminhará o processo a SPU, para
a emissão de título em benefício das comunidades quilombolas.
Art. 19. Constatada a incidência nas terras reconhecidas e declaradas de posse particular sobre
áreas de domínio da União, a Superintendência Regional deverá adotar as medidas cabíveis
visando à retomada da área.
Art. 20. Incidindo as terras reconhecidas e declaradas sobre áreas de propriedade dos Estados,
do Distrito Federal ou dos Municípios, a Superintendência Regional do INCRA encaminhará os
autos para os órgãos responsáveis pela titulação no âmbito de tais entes federados.
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