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COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA
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Parágrafo único. A Superintendência Regional do INCRA poderá propor a celebração de
convênio com aquelas unidades da Federação, visando à execução dos procedimentos de
titulação nos termos do Decreto e desta Instrução.
Art. 21. Incidindo as terras reconhecidas e declaradas em imóvel com título de domínio particular
não invalidado por nulidade, prescrição ou comisso, e nem tornado ineficaz por outros
fundamentos, a Superintendência Regional do INCRA adotará as medidas cabíveis visando à
obtenção dos imóveis, mediante a instauração do procedimento de desapropriação.
Art. 22. Verificada a presença de ocupantes não quilombolas nas terras dos remanescentes das
comunidades dos quilombos, a Superintendência Regional do INCRA providenciará o
reassentamento em outras áreas das famílias de agricultores que preencherem os requisitos da
legislação agrária.
DEMARCAÇÃO
Art. 23. A demarcação da terra reconhecida será realizada observando-se os procedimentos
contidos na Norma Técnica para Georreferenciamento de imóveis rurais aprovada pela Portaria
nº 1.101, de 19 de novembro de 2003, do Presidente do INCRA e demais atos regulamentares
expedidos pela Autarquia, em atendimento à Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001.
TITULAÇÃO
Art. 24. O Presidente do INCRA realizará a titulação mediante a outorga de título coletivo e pró-
indiviso à comunidade, em nome de sua associação legalmente constituída, sem nenhum ônus
financeiro, com obrigatória inserção de cláusula de inalienabilidade, imprescritibilidade e de
impenhorabilidade, devidamente registrada no Serviço Registral da Comarca de localização
das áreas.
§ 1º Incidindo as terras reconhecidas e declaradas nas áreas previstas nos arts. 19 e 20, aos
remanescentes de comunidades de quilombos fica facultada a solicitação da emissão de Título
de Concessão de Direito Real de Uso Coletivo, quando couber e em caráter provisório, enquanto
não se última a concessão do Título de Reconhecimento de Domínio, para que possam exercer
direitos reais sobre a terra que ocupam.
§ 2º A emissão do Título de Concessão de Direito Real de Uso não desobriga a concessão do
Título de Reconhecimento de Domínio.
Art. 25. A expedição do título e o registro cadastral a serem procedidos pela Superintendência
Regional do INCRA far-se-ão sem ônus de nenhuma espécie aos remanescentes das
comunidades de quilombos, independentemente do tamanho da área.
Art. 26. Esta Instrução Normativa aplica-se desde logo, sem prejuízo da validade das fases
iniciadas ou concluídas sob a vigência da Instrução Normativa anterior.
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Parágrafo único. A Superintendência Regional do INCRA poderá propor a celebração de
convênio com aquelas unidades da Federação, visando à execução dos procedimentos de
titulação nos termos do Decreto e desta Instrução.
Art. 21. Incidindo as terras reconhecidas e declaradas em imóvel com título de domínio particular
não invalidado por nulidade, prescrição ou comisso, e nem tornado ineficaz por outros
fundamentos, a Superintendência Regional do INCRA adotará as medidas cabíveis visando à
obtenção dos imóveis, mediante a instauração do procedimento de desapropriação.
Art. 22. Verificada a presença de ocupantes não quilombolas nas terras dos remanescentes das
comunidades dos quilombos, a Superintendência Regional do INCRA providenciará o
reassentamento em outras áreas das famílias de agricultores que preencherem os requisitos da
legislação agrária.
DEMARCAÇÃO
Art. 23. A demarcação da terra reconhecida será realizada observando-se os procedimentos
contidos na Norma Técnica para Georreferenciamento de imóveis rurais aprovada pela Portaria
nº 1.101, de 19 de novembro de 2003, do Presidente do INCRA e demais atos regulamentares
expedidos pela Autarquia, em atendimento à Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001.
TITULAÇÃO
Art. 24. O Presidente do INCRA realizará a titulação mediante a outorga de título coletivo e pró-
indiviso à comunidade, em nome de sua associação legalmente constituída, sem nenhum ônus
financeiro, com obrigatória inserção de cláusula de inalienabilidade, imprescritibilidade e de
impenhorabilidade, devidamente registrada no Serviço Registral da Comarca de localização
das áreas.
§ 1º Incidindo as terras reconhecidas e declaradas nas áreas previstas nos arts. 19 e 20, aos
remanescentes de comunidades de quilombos fica facultada a solicitação da emissão de Título
de Concessão de Direito Real de Uso Coletivo, quando couber e em caráter provisório, enquanto
não se última a concessão do Título de Reconhecimento de Domínio, para que possam exercer
direitos reais sobre a terra que ocupam.
§ 2º A emissão do Título de Concessão de Direito Real de Uso não desobriga a concessão do
Título de Reconhecimento de Domínio.
Art. 25. A expedição do título e o registro cadastral a serem procedidos pela Superintendência
Regional do INCRA far-se-ão sem ônus de nenhuma espécie aos remanescentes das
comunidades de quilombos, independentemente do tamanho da área.
Art. 26. Esta Instrução Normativa aplica-se desde logo, sem prejuízo da validade das fases
iniciadas ou concluídas sob a vigência da Instrução Normativa anterior.