Page 97
P. 97
LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL
97
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, contudo, pode ser aplicado o art. 16.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. A Superintendência Regional do INCRA promoverá, em formulários específicos, o registro
cadastral dos imóveis titulados em favor dos remanescentes das comunidades dos quilombos.
Art. 28. Fica assegurada aos remanescentes das comunidades dos quilombos a participação em
todas as fases do procedimento administrativo, bem como o acompanhamento dos processos
de regularização em trâmite na Superintendência Regional do INCRA, diretamente ou por meio
de representantes por eles indicados.
Art. 29. As despesas decorrentes da aplicação das disposições contidas nesta Instrução correrão
à conta das dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária anual para tal finalidade,
observados os limites de movimentação, empenho e pagamento.
Art. 30. A Superintendência Regional do INCRA encaminhará à Fundação Cultural Palmares e ao
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional todas as informações relativas ao patrimônio
cultural, material e imaterial, contidos no RTID, para as providências de destaque e tombamento.
Art. 31. O INCRA, através da Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária (DF) e da
Coordenação Geral de Regularização de Territórios Quilombolas (DFQ), manterá o Ministério do
Desenvolvimento Agrário - MDA, a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade
Racial - SEPPIR e a Fundação Cultural Palmares informados do andamento dos processos de
regularização das terras de remanescentes de quilombos.
Art. 32. Revoga-se a Instrução Normativa nº 20, de 19 de setembro de 2005.
Art. 33. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
10.20 Lei Federal nº 13.123, de 20 de maio de 2015
Regulamenta a CDB, dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o
acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios para conservação e
uso sustentável da biodiversidade, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre bens, direitos e obrigações relativos:
I - ao acesso ao patrimônio genético do País, bem de uso comum do povo encontrado em
condições in situ, inclusive as espécies domesticadas e populações espontâneas, ou mantido
em condições ex situ, desde que encontrado em condições in situ no território nacional, na
plataforma continental, no mar territorial e na zona econômica exclusiva;
97
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, contudo, pode ser aplicado o art. 16.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. A Superintendência Regional do INCRA promoverá, em formulários específicos, o registro
cadastral dos imóveis titulados em favor dos remanescentes das comunidades dos quilombos.
Art. 28. Fica assegurada aos remanescentes das comunidades dos quilombos a participação em
todas as fases do procedimento administrativo, bem como o acompanhamento dos processos
de regularização em trâmite na Superintendência Regional do INCRA, diretamente ou por meio
de representantes por eles indicados.
Art. 29. As despesas decorrentes da aplicação das disposições contidas nesta Instrução correrão
à conta das dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária anual para tal finalidade,
observados os limites de movimentação, empenho e pagamento.
Art. 30. A Superintendência Regional do INCRA encaminhará à Fundação Cultural Palmares e ao
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional todas as informações relativas ao patrimônio
cultural, material e imaterial, contidos no RTID, para as providências de destaque e tombamento.
Art. 31. O INCRA, através da Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária (DF) e da
Coordenação Geral de Regularização de Territórios Quilombolas (DFQ), manterá o Ministério do
Desenvolvimento Agrário - MDA, a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade
Racial - SEPPIR e a Fundação Cultural Palmares informados do andamento dos processos de
regularização das terras de remanescentes de quilombos.
Art. 32. Revoga-se a Instrução Normativa nº 20, de 19 de setembro de 2005.
Art. 33. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
10.20 Lei Federal nº 13.123, de 20 de maio de 2015
Regulamenta a CDB, dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o
acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios para conservação e
uso sustentável da biodiversidade, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre bens, direitos e obrigações relativos:
I - ao acesso ao patrimônio genético do País, bem de uso comum do povo encontrado em
condições in situ, inclusive as espécies domesticadas e populações espontâneas, ou mantido
em condições ex situ, desde que encontrado em condições in situ no território nacional, na
plataforma continental, no mar territorial e na zona econômica exclusiva;