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COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA
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XXI - acordo setorial - ato de natureza contratual firmado entre o poder público e usuários, tendo
em vista a repartição justa e equitativa dos benefícios decorrentes da exploração econômica
oriunda de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado de origem
não identificável;
XXII - atestado de regularidade de acesso - ato administrativo pelo qual o órgão competente
declara que o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado
cumpriu os requisitos desta Lei;
XXIII - termo de transferência de material - instrumento firmado entre remetente e destinatário
para remessa ao exterior de uma ou mais amostras contendo patrimônio genético acessado ou
disponível para acesso, que indica, quando for o caso, se houve acesso a conhecimento
tradicional associado e que estabelece o compromisso de repartição de benefícios de acordo
com as regras previstas nesta Lei;
XXIV - atividades agrícolas - atividades de produção, processamento e comercialização de
alimentos, bebidas, fibras, energia e florestas plantadas;
XXV - condições in situ - condições em que o patrimônio genético existe em ecossistemas
e habitats naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde
naturalmente tenham desenvolvido suas características distintivas próprias, incluindo as que
formem populações espontâneas;
XXVI - espécie domesticada ou cultivada - espécie em cujo processo de evolução influiu o ser
humano para atender suas necessidades;
XXVII - condições ex situ - condições em que o patrimônio genético é mantido fora de
seu habitat natural;
XXVIII - população espontânea - população de espécies introduzidas no território nacional, ainda
que domesticadas, capazes de se autoperpetuarem naturalmente nos ecossistemas
e habitats brasileiros;
XXIX - material reprodutivo - material de propagação vegetal ou de reprodução animal de
qualquer gênero, espécie ou cultivo proveniente de reprodução sexuada ou assexuada;
XXX - envio de amostra - envio de amostra que contenha patrimônio genético para a prestação
de serviços no exterior como parte de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico na qual a
responsabilidade sobre a amostra é de quem realiza o acesso no Brasil;
XXXI - agricultor tradicional - pessoa natural que utiliza variedades tradicionais locais ou crioulas
ou raças localmente adaptadas ou crioulas e mantém e conserva a diversidade genética,
incluído o agricultor familiar;
XXXII - variedade tradicional local ou crioula - variedade proveniente de espécie que ocorre em
condição in situ ou mantida em condição ex situ, composta por grupo de plantas dentro de um
táxon no nível mais baixo conhecido, com diversidade genética desenvolvida ou adaptada por
população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional, incluindo seleção natural
combinada com seleção humana no ambiente local, que não seja substancialmente
semelhante a cultivares comerciais; e
XXXIII - raça localmente adaptada ou crioula - raça proveniente de espécie que ocorre em
condição in situ ou mantida em condição ex situ , representada por grupo de animais com
diversidade genética desenvolvida ou adaptada a um determinado nicho ecológico e formada
a partir de seleção natural ou seleção realizada adaptada por população indígena,
comunidade tradicional ou agricultor tradicional.
Parágrafo único. Considera-se parte do patrimônio genético existente no território nacional, para
os efeitos desta Lei, o microrganismo que tenha sido isolado a partir de substratos do território
nacional, do mar territorial, da zona econômica exclusiva ou da plataforma continental.
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XXI - acordo setorial - ato de natureza contratual firmado entre o poder público e usuários, tendo
em vista a repartição justa e equitativa dos benefícios decorrentes da exploração econômica
oriunda de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado de origem
não identificável;
XXII - atestado de regularidade de acesso - ato administrativo pelo qual o órgão competente
declara que o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado
cumpriu os requisitos desta Lei;
XXIII - termo de transferência de material - instrumento firmado entre remetente e destinatário
para remessa ao exterior de uma ou mais amostras contendo patrimônio genético acessado ou
disponível para acesso, que indica, quando for o caso, se houve acesso a conhecimento
tradicional associado e que estabelece o compromisso de repartição de benefícios de acordo
com as regras previstas nesta Lei;
XXIV - atividades agrícolas - atividades de produção, processamento e comercialização de
alimentos, bebidas, fibras, energia e florestas plantadas;
XXV - condições in situ - condições em que o patrimônio genético existe em ecossistemas
e habitats naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde
naturalmente tenham desenvolvido suas características distintivas próprias, incluindo as que
formem populações espontâneas;
XXVI - espécie domesticada ou cultivada - espécie em cujo processo de evolução influiu o ser
humano para atender suas necessidades;
XXVII - condições ex situ - condições em que o patrimônio genético é mantido fora de
seu habitat natural;
XXVIII - população espontânea - população de espécies introduzidas no território nacional, ainda
que domesticadas, capazes de se autoperpetuarem naturalmente nos ecossistemas
e habitats brasileiros;
XXIX - material reprodutivo - material de propagação vegetal ou de reprodução animal de
qualquer gênero, espécie ou cultivo proveniente de reprodução sexuada ou assexuada;
XXX - envio de amostra - envio de amostra que contenha patrimônio genético para a prestação
de serviços no exterior como parte de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico na qual a
responsabilidade sobre a amostra é de quem realiza o acesso no Brasil;
XXXI - agricultor tradicional - pessoa natural que utiliza variedades tradicionais locais ou crioulas
ou raças localmente adaptadas ou crioulas e mantém e conserva a diversidade genética,
incluído o agricultor familiar;
XXXII - variedade tradicional local ou crioula - variedade proveniente de espécie que ocorre em
condição in situ ou mantida em condição ex situ, composta por grupo de plantas dentro de um
táxon no nível mais baixo conhecido, com diversidade genética desenvolvida ou adaptada por
população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional, incluindo seleção natural
combinada com seleção humana no ambiente local, que não seja substancialmente
semelhante a cultivares comerciais; e
XXXIII - raça localmente adaptada ou crioula - raça proveniente de espécie que ocorre em
condição in situ ou mantida em condição ex situ , representada por grupo de animais com
diversidade genética desenvolvida ou adaptada a um determinado nicho ecológico e formada
a partir de seleção natural ou seleção realizada adaptada por população indígena,
comunidade tradicional ou agricultor tradicional.
Parágrafo único. Considera-se parte do patrimônio genético existente no território nacional, para
os efeitos desta Lei, o microrganismo que tenha sido isolado a partir de substratos do território
nacional, do mar territorial, da zona econômica exclusiva ou da plataforma continental.