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LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL
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§ 3º São públicas as informações constantes do banco de dados de que trata o inciso IX do § 1º
do art. 6º, ressalvadas aquelas que possam prejudicar as atividades de pesquisa ou
desenvolvimento científico ou tecnológico ou as atividades comerciais de terceiros, podendo
ser estas informações disponibilizadas mediante autorização do usuário.
Art. 13. As seguintes atividades poderão, a critério da União, ser realizadas mediante autorização
prévia, na forma do regulamento:
I - acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado em área
indispensável à segurança nacional, que se dará após anuência do Conselho de Defesa
Nacional;
II - acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado em águas
jurisdicionais brasileiras, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, que se dará
após anuência da autoridade marítima.
§ 1º As autorizações de acesso e de remessa podem ser requeridas em conjunto ou
isoladamente.
§ 2º A autorização de remessa de amostra de patrimônio genético para o exterior transfere a
responsabilidade da amostra ou do material remetido para a destinatária.
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
Art. 14. A conservação ex situ de amostra do patrimônio genético encontrado na condição in
situ deverá ser preferencialmente realizada no território nacional.
Art. 15. A autorização ou o cadastro para remessa de amostra do patrimônio genético para o
exterior depende da informação do uso pretendido, observados os requisitos do regulamento.
Art. 16. Para a exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de
acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado serão exigidas:
I - a notificação do produto acabado ou do material reprodutivo ao CGen; e
II - a apresentação do acordo de repartição de benefícios, ressalvado o disposto no § 5º do art.
17 e no § 4º do art. 25.
§ 1º A modalidade de repartição de benefícios, monetária ou não monetária, deverá ser
indicada no momento da notificação do produto acabado ou material reprodutivo oriundo do
acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado.
§ 2º O acordo de repartição de benefícios deve ser apresentado em até 365 (trezentos e sessenta
e cinco) dias a partir do momento da notificação do produto acabado ou do material
reprodutivo, na forma prevista no Capítulo V desta Lei, ressalvados os casos que envolverem
conhecimentos tradicionais associados de origem identificável.
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§ 3º São públicas as informações constantes do banco de dados de que trata o inciso IX do § 1º
do art. 6º, ressalvadas aquelas que possam prejudicar as atividades de pesquisa ou
desenvolvimento científico ou tecnológico ou as atividades comerciais de terceiros, podendo
ser estas informações disponibilizadas mediante autorização do usuário.
Art. 13. As seguintes atividades poderão, a critério da União, ser realizadas mediante autorização
prévia, na forma do regulamento:
I - acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado em área
indispensável à segurança nacional, que se dará após anuência do Conselho de Defesa
Nacional;
II - acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado em águas
jurisdicionais brasileiras, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, que se dará
após anuência da autoridade marítima.
§ 1º As autorizações de acesso e de remessa podem ser requeridas em conjunto ou
isoladamente.
§ 2º A autorização de remessa de amostra de patrimônio genético para o exterior transfere a
responsabilidade da amostra ou do material remetido para a destinatária.
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
Art. 14. A conservação ex situ de amostra do patrimônio genético encontrado na condição in
situ deverá ser preferencialmente realizada no território nacional.
Art. 15. A autorização ou o cadastro para remessa de amostra do patrimônio genético para o
exterior depende da informação do uso pretendido, observados os requisitos do regulamento.
Art. 16. Para a exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de
acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado serão exigidas:
I - a notificação do produto acabado ou do material reprodutivo ao CGen; e
II - a apresentação do acordo de repartição de benefícios, ressalvado o disposto no § 5º do art.
17 e no § 4º do art. 25.
§ 1º A modalidade de repartição de benefícios, monetária ou não monetária, deverá ser
indicada no momento da notificação do produto acabado ou material reprodutivo oriundo do
acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado.
§ 2º O acordo de repartição de benefícios deve ser apresentado em até 365 (trezentos e sessenta
e cinco) dias a partir do momento da notificação do produto acabado ou do material
reprodutivo, na forma prevista no Capítulo V desta Lei, ressalvados os casos que envolverem
conhecimentos tradicionais associados de origem identificável.