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LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL
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§ 2° Não será destinada remuneração à Seplag em decorrência do exercício das competências
de administração do FEM.
Art. 10. São agentes executores do FEM:
I - a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
II - a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;
III - a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;
IV - a Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego;
V - a Secretaria de Estado de Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte
de Minas;
VI - a Secretaria de Estado de Educação;
VII - a Secretaria de Estado de Saúde;
VIII - a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IX - o Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Regularização Fundiária.
§ 1° As competências previstas nos incisos I a III do art. 8° da Lei Complementar n° 91, de 2006,
serão exercidas isoladamente pelo gestor do FEM, podendo ser atribuída aos demais agentes
executores, nos termos de regulamento, a competência prevista no § 2° do art. 9° da Lei
Complementar n° 91, de 2006.
§ 2° Não será atribuída remuneração aos agentes executores do FEM.
§ 3° Será admitida a destinação de recursos do FEM para despesas com pessoal ou custeio dos
órgãos e entidades que atuem como seus agentes administradores, desde que as despesas
sejam vinculadas às ações finalísticas de execução de programas e ações sociais beneficiados
pelo FEM, nos termos do inciso III do art. 5° da Lei Complementar n° 91, de 2006.
Art. 11. Os demonstrativos financeiros do FEM obedecerão ao disposto na Lei Federal n° 4.320, de
1964, e aos demais atos normativos aplicáveis.
Art. 12. O gestor do FEM poderá ajustar com os demais agentes executores metas e resultados a
serem atingidos na implementação dos objetivos do FEM, nos termos do art. 11 da Lei
Complementar n° 91, de 2006.
Art. 13. Normas operacionais e complementares necessárias à execução desta Lei serão
estabelecidas em regulamento.
Art. 14. Em caso de irregularidades praticadas pelos órgãos e entidades executores dos
programas e ações sociais mencionados no art. 5° desta Lei, os infratores estarão sujeitos a
sanções administrativas definidas em regulamento, sem prejuízo das responsabilidades civis e
penais aplicáveis.
Art. 15. O FEM extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2030.
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§ 2° Não será destinada remuneração à Seplag em decorrência do exercício das competências
de administração do FEM.
Art. 10. São agentes executores do FEM:
I - a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
II - a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;
III - a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;
IV - a Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego;
V - a Secretaria de Estado de Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte
de Minas;
VI - a Secretaria de Estado de Educação;
VII - a Secretaria de Estado de Saúde;
VIII - a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IX - o Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Regularização Fundiária.
§ 1° As competências previstas nos incisos I a III do art. 8° da Lei Complementar n° 91, de 2006,
serão exercidas isoladamente pelo gestor do FEM, podendo ser atribuída aos demais agentes
executores, nos termos de regulamento, a competência prevista no § 2° do art. 9° da Lei
Complementar n° 91, de 2006.
§ 2° Não será atribuída remuneração aos agentes executores do FEM.
§ 3° Será admitida a destinação de recursos do FEM para despesas com pessoal ou custeio dos
órgãos e entidades que atuem como seus agentes administradores, desde que as despesas
sejam vinculadas às ações finalísticas de execução de programas e ações sociais beneficiados
pelo FEM, nos termos do inciso III do art. 5° da Lei Complementar n° 91, de 2006.
Art. 11. Os demonstrativos financeiros do FEM obedecerão ao disposto na Lei Federal n° 4.320, de
1964, e aos demais atos normativos aplicáveis.
Art. 12. O gestor do FEM poderá ajustar com os demais agentes executores metas e resultados a
serem atingidos na implementação dos objetivos do FEM, nos termos do art. 11 da Lei
Complementar n° 91, de 2006.
Art. 13. Normas operacionais e complementares necessárias à execução desta Lei serão
estabelecidas em regulamento.
Art. 14. Em caso de irregularidades praticadas pelos órgãos e entidades executores dos
programas e ações sociais mencionados no art. 5° desta Lei, os infratores estarão sujeitos a
sanções administrativas definidas em regulamento, sem prejuízo das responsabilidades civis e
penais aplicáveis.
Art. 15. O FEM extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2030.