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LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL
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Art. 5°. O CONEPIR, com composição paritária entre o poder público e a sociedade civil, é
integrado por vinte e dois membros e seus respectivos suplentes, designados pelo Governador,
dos quais:
I - onze são representantes dos seguintes órgãos governamentais:
a) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
b) Secretaria de Estado de Cultura;
c) Secretaria de Estado de Defesa Social;
d) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana; e) Secretaria de Estado
de Desenvolvimento Social;
f) Secretaria de Estado de Educação;
g) Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude;
h) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
i) Secretaria de Estado de Saúde;
j) Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais;
k) Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
II - onze são representantes de entidades da sociedade civil organizada, inclusive de negros,
ciganos e índios, com atuação estadual ou regional, a serem eleitos por processo eleitoral
regulamentado em decreto.
§ 1°. As entidades a que se refere o inciso II deste artigo deverão ter representação regional em
pelo menos três Municípios e, no mínimo, dois anos de existência.
§ 2°. O mandato dos representantes da sociedade civil pertence às entidades a que estejam
vinculados, ficando extinto na hipótese de o representante se desligar da entidade.
§ 3°. O Ministério Público do Estado participará das reuniões do CONEPIR como convidado, em
caráter permanente, sem direito a voto.
§ 4°. As secretarias de Estado sem representação no CONEPIR poderão participar, como
convidadas, em reuniões que tratem de temas relacionados com sua área de atuação.
§ 5°. Os conselheiros terão mandato de três anos, admitindo-se uma única recondução.
§ 6°. O exercício da função de conselheiro é considerado de interesse público relevante e não
será remunerado a qualquer título.
Art. 6°. A eleição da Mesa Diretora do CONEPIR, composta pelo Presidente, pelo Vice Presidente
e pelo Secretário-Geral, será realizada entre seus membros, para mandatos com duração de um
ano, admitindo-se uma recondução, observado o prazo limite do mandato do conselheiro.
Parágrafo único. O mandato dos membros da Mesa Diretora será exercido com alternância
entre representantes da sociedade civil e representantes governamentais, conforme dispuser o
regimento interno e o estatuto eleitoral do CONEPIR.
Art. 7°. O regimento interno do CONEPIR disciplinará sua organização, seu funcionamento e as
competências do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário-Geral e será elaborado pelos
membros do Conselho no prazo de noventa dias contados da posse da primeira Mesa Diretora.
Parágrafo único.
A aprovação e eventuais alterações do regimento interno do CONEPIR serão
formalizadas por deliberação, na forma da lei.
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