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COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA
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Art. 8°. A SEDESE prestará assessoramento e apoio técnico ao CONEPIR.
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo
Horizonte, aos 7 de julho de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do
Brasil.
10.10 Lei nº 11.990 de 29 de dezembro de 2011
O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o Fundo de Erradicação da Miséria - FEM -, de função programática, com o
objetivo de custear programas e ações sociais de erradicação da pobreza e da extrema
pobreza.
Parágrafo único. Os critérios definidores de pobreza e extrema pobreza serão estabelecidos em
regulamento.
Art. 2° Constituem recursos do FEM:
I - recursos originários da renda líquida de concursos de prognósticos referentes às extrações
especiais vinculadas às finalidades previstas no art. 4° desta Lei que vierem a ser realizadas pelo
Poder Executivo;
II - dotações consignadas no orçamento do Estado e créditos adicionais;
III - transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
IV - doações, de qualquer natureza, de pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;
V - auxílios e contribuições que lhe forem destinados;
VI - recursos provenientes de operações de crédito internas ou externas de que o Estado seja
mutuário;
VII - receitas resultantes da aplicação do disposto no § 1° do art. 82 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição da República, na forma da legislação estadual
específica;
VIII - recursos provenientes de outras fontes.
§ 1° O FEM transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviço e amortização
de dívida de operação de crédito contraída pelo Estado e destinada ao FEM, na forma a ser
definida em regulamento.
§ 2° Na hipótese de extinção do FEM, seu patrimônio reverterá ao Tesouro Estadual, na forma de
regulamento.
Art. 3° As disponibilidades temporárias de caixa do FEM observarão o princípio da unidade de
tesouraria, nos termos do art. 56 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades temporárias do FEM
em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda de poder aquisitivo da
moeda.
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