Page 72
P. 72
COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA
72
Parágrafo único. O CONEPIR tem por finalidade propor políticas que promovam a igualdade
racial no que concerne aos segmentos étnicos minoritários do Estado, com ênfase na população
negra, indígena e cigana, para combater a discriminação racial, reduzir as desigualdades
sociais, econômicas, financeiras, políticas e culturais e ampliar o processo de participação social.
Art. 2°. Compete ao CONEPIR:
I - formular critérios e parâmetros para a implementação de políticas que assegurem o acesso à
terra, à habitação, à saúde, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização e à
assistência social aos negros e a outros segmentos étnicos da população do Estado;
II - propor estratégias de avaliação, acompanhamento e fiscalização, bem como participar do
processo deliberativo de diretrizes das políticas de promoção da igualdade racial, fomentando
a inclusão da dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas em âmbito estadual;
III - realizar estudos, debates e pesquisas sobre a situação da população negra, indígena e
cigana e de outros segmentos étnicos da população do Estado;
IV - zelar pela diversidade cultural da população mineira, especialmente pela preservação da
memória e das tradições africanas e afro-brasileiras, indígenas, ciganas e dos quilombolas,
constitutivas da formação histórica e social do povo mineiro;
V - acompanhar e propor medidas de proteção a direitos violados ou ameaçados de violação
por discriminação racial e demais formas de intolerância;
VI - propor, em parceria com organismos governamentais e não governamentais, nacionais e
internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, com o objetivo de estabelecer metas
e procedimentos, com base nesses índices, para monitorar a aplicação das atividades
relacionadas com a promoção da igualdade racial no Estado;
VII - definir suas diretrizes e programas de ação, em consonância com os objetivos
governamentais pactuados no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI -, no Plano
Plurianual de Ação Governamental - PPAG - e na Lei das Diretrizes Orçamentárias - LDO;
VIII - elaborar seu regimento interno e estatuto eleitoral e decidir sobre as alterações propostas
por seus membros. Parágrafo único. É facultado ao CONEPIR propor a realização de seminários
ou encontros regionais, sobre temas constitutivos de sua agenda, com organismos nacionais e
internacionais, públicos e privados.
Art. 3°. O CONEPIR poderá organizar-se em câmaras setoriais, cada qual incumbida de executar
as competências descritas no art. 2°. no que diz respeito ao segmento social sob sua
responsabilidade.
Art. 4°. A política de promoção da igualdade racial, a ser elaborada pelo CONEPIR, em
consonância com os programas do governo do Estado, será efetivada por meio de:
I - programas e serviços sociais básicos de educação, saúde, esporte, cultura, lazer, capacitação
profissional e outros que assegurem a plena inserção socioeconômica dos cidadãos excluídos
por razões étnicas, com ênfase nas comunidades negra, indígena e cigana;
II - programas de assistência social em caráter supletivo aos previstos no inciso I, para aqueles
que dela necessitarem;
III - programas de ações afirmativas.
72
Parágrafo único. O CONEPIR tem por finalidade propor políticas que promovam a igualdade
racial no que concerne aos segmentos étnicos minoritários do Estado, com ênfase na população
negra, indígena e cigana, para combater a discriminação racial, reduzir as desigualdades
sociais, econômicas, financeiras, políticas e culturais e ampliar o processo de participação social.
Art. 2°. Compete ao CONEPIR:
I - formular critérios e parâmetros para a implementação de políticas que assegurem o acesso à
terra, à habitação, à saúde, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização e à
assistência social aos negros e a outros segmentos étnicos da população do Estado;
II - propor estratégias de avaliação, acompanhamento e fiscalização, bem como participar do
processo deliberativo de diretrizes das políticas de promoção da igualdade racial, fomentando
a inclusão da dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas em âmbito estadual;
III - realizar estudos, debates e pesquisas sobre a situação da população negra, indígena e
cigana e de outros segmentos étnicos da população do Estado;
IV - zelar pela diversidade cultural da população mineira, especialmente pela preservação da
memória e das tradições africanas e afro-brasileiras, indígenas, ciganas e dos quilombolas,
constitutivas da formação histórica e social do povo mineiro;
V - acompanhar e propor medidas de proteção a direitos violados ou ameaçados de violação
por discriminação racial e demais formas de intolerância;
VI - propor, em parceria com organismos governamentais e não governamentais, nacionais e
internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, com o objetivo de estabelecer metas
e procedimentos, com base nesses índices, para monitorar a aplicação das atividades
relacionadas com a promoção da igualdade racial no Estado;
VII - definir suas diretrizes e programas de ação, em consonância com os objetivos
governamentais pactuados no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI -, no Plano
Plurianual de Ação Governamental - PPAG - e na Lei das Diretrizes Orçamentárias - LDO;
VIII - elaborar seu regimento interno e estatuto eleitoral e decidir sobre as alterações propostas
por seus membros. Parágrafo único. É facultado ao CONEPIR propor a realização de seminários
ou encontros regionais, sobre temas constitutivos de sua agenda, com organismos nacionais e
internacionais, públicos e privados.
Art. 3°. O CONEPIR poderá organizar-se em câmaras setoriais, cada qual incumbida de executar
as competências descritas no art. 2°. no que diz respeito ao segmento social sob sua
responsabilidade.
Art. 4°. A política de promoção da igualdade racial, a ser elaborada pelo CONEPIR, em
consonância com os programas do governo do Estado, será efetivada por meio de:
I - programas e serviços sociais básicos de educação, saúde, esporte, cultura, lazer, capacitação
profissional e outros que assegurem a plena inserção socioeconômica dos cidadãos excluídos
por razões étnicas, com ênfase nas comunidades negra, indígena e cigana;
II - programas de assistência social em caráter supletivo aos previstos no inciso I, para aqueles
que dela necessitarem;
III - programas de ações afirmativas.