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LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL
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V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,
paleontológico, ecológico e científico.
§ 1° O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio
cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação,
e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2° Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação
governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3° A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4° Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5° Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos
antigos quilombos.
§ 6 ° É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura
até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de
programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído
pela Emenda Constitucional n° 42, de 19.12.2003)
I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 42, de
19.12.2003)
II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 42, de 19.12.2003)
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações
apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 42, de 19.12.2003)
10.14 Lei n° 10.678, de 23 de maio de 2003
Cria a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da Presidência da
República, e dá outras providências.
Art 1° Fica criada, como órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República, a
Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 3° O CNPIR será presidido pelo titular da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial, da Presidência da República, e terá a sua composição, competências e
funcionamento estabelecidos em ato do Poder Executivo, a ser editado até 31 de agosto de
2003.
Parágrafo único. A Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da
Presidência da República, constituirá, no prazo de noventa dias, contado da publicação desta
Lei, grupo de trabalho integrado por representantes da Secretaria Especial e da sociedade civil,
para elaborar proposta de regulamentação do CNPIR, a ser submetida ao Presidente da
República.
Art. 4°-A. Fica transformado o cargo de Secretário Especial de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial no cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria Especial de Políticas de
Promoção da Igualdade Racial. (Incluído pela Lei n° 11.693, de 2008).
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V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,
paleontológico, ecológico e científico.
§ 1° O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio
cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação,
e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2° Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação
governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3° A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4° Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5° Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos
antigos quilombos.
§ 6 ° É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura
até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de
programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído
pela Emenda Constitucional n° 42, de 19.12.2003)
I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 42, de
19.12.2003)
II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 42, de 19.12.2003)
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações
apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 42, de 19.12.2003)
10.14 Lei n° 10.678, de 23 de maio de 2003
Cria a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da Presidência da
República, e dá outras providências.
Art 1° Fica criada, como órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República, a
Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 3° O CNPIR será presidido pelo titular da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial, da Presidência da República, e terá a sua composição, competências e
funcionamento estabelecidos em ato do Poder Executivo, a ser editado até 31 de agosto de
2003.
Parágrafo único. A Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da
Presidência da República, constituirá, no prazo de noventa dias, contado da publicação desta
Lei, grupo de trabalho integrado por representantes da Secretaria Especial e da sociedade civil,
para elaborar proposta de regulamentação do CNPIR, a ser submetida ao Presidente da
República.
Art. 4°-A. Fica transformado o cargo de Secretário Especial de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial no cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria Especial de Políticas de
Promoção da Igualdade Racial. (Incluído pela Lei n° 11.693, de 2008).