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LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL
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§ 7º O regulamento disporá sobre o processo administrativo próprio para aplicação das sanções
de que trata esta Lei, assegurado o direito a ampla defesa e a contraditório.
Art. 28. Os órgãos federais competentes exercerão a fiscalização, a interceptação e a
apreensão de amostras que contêm o patrimônio genético acessado, de produtos ou de
material reprodutivo oriundos de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento
tradicional associado, quando o acesso ou a exploração econômica tiver sido em desacordo
com as disposições desta Lei e seu regulamento.
Art. 29. (VETADO).
CAPÍTULO VII
DO FUNDO NACIONAL PARA A REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS E DO PROGRAMA NACIONAL DE
REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS
Art. 30. Fica instituído o Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios - FNRB, de natureza
financeira, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, com o objetivo de valorizar o patrimônio
genético e os conhecimentos tradicionais associados e promover o seu uso de forma sustentável.
Art. 31. O Poder Executivo disporá em regulamento sobre a composição, organização e
funcionamento do Comitê Gestor do FNRB.
Parágrafo único. A gestão de recursos monetários depositados no FNRB destinados a populações
indígenas, a comunidades tradicionais e a agricultores tradicionais dar-se-á com a
sua participação, na forma do regulamento.
Art. 32. Constituem receitas do FNRB:
I - dotações consignadas na lei orçamentária anual e seus créditos adicionais;
II - doações;
III - valores arrecadados com o pagamento de multas administrativas aplicadas em virtude do
descumprimento desta Lei;
IV - recursos financeiros de origem externa decorrentes de contratos, acordos ou convênios,
especialmente reservados para as finalidades do Fundo;
V - contribuições feitas por usuários de patrimônio genético ou de conhecimento tradicional
associado para o Programa Nacional de Repartição de Benefícios;
VI - valores provenientes da repartição de benefícios; e
VII - outras receitas que lhe vierem a ser destinadas.
§ 1º Os recursos monetários depositados no FNRB decorrentes da exploração econômica de
produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso a conhecimento tradicional
associado serão destinados exclusivamente em benefício dos detentores de conhecimentos
tradicionais associados.
§ 2º Os recursos monetários depositados no FNRB decorrentes da exploração econômica de
produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso a patrimônio genético
proveniente de coleções ex situ serão parcialmente destinados em benefício dessas coleções,
na forma do regulamento.
§ 3º O FNRB poderá estabelecer instrumentos de cooperação, inclusive com Estados, Municípios
e o Distrito Federal.
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