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COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA
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Art. 39. O Termo de Compromisso será firmado entre o usuário e a União, representada pelo
Ministro de Estado do Meio Ambiente.
Parágrafo único. O Ministro de Estado do Meio Ambiente poderá delegar a competência
prevista no caput.
Art. 40. O Termo de Compromisso deverá prever, conforme o caso:
I - o cadastro ou a autorização de acesso ou remessa de patrimônio genético ou de
conhecimento tradicional associado;
II - a notificação de produto ou processo oriundo do acesso a patrimônio genético ou a
conhecimento tradicional associado, de que trata a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de
agosto de 2001 ; e
III - a repartição de benefícios obtidos, na forma do Capítulo V desta Lei, referente ao tempo em
que o produto desenvolvido após 30 de junho de 2000 oriundo de acesso a patrimônio genético
ou a conhecimento tradicional associado tiver sido disponibilizado no mercado, no limite de até
5 (cinco) anos anteriores à celebração do Termo de Compromisso, subtraído o tempo de
sobrestamento do processo em tramitação no CGen.
Art. 41. A assinatura do Termo de Compromisso suspenderá, em todos os casos:
I - a aplicação das sanções administrativas previstas na Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de
agosto de 2001 , e especificadas nos arts. 16 a 19 e 21 a 24 do Decreto nº 5.459, de 7 de junho
de 2005 , desde que a infração tenha sido cometida até o dia anterior à data da entrada em
vigor desta Lei; e
II - a exigibilidade das sanções aplicadas com base na Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de
agosto de 2001 , e nos arts. 16 a 19 e 21 a 24 do Decreto nº 5.459, de 7 de junho de 2005 .
§ 1º O Termo de Compromisso de que trata este artigo constitui título executivo extrajudicial.
§ 2º Suspende-se a prescrição durante o período de vigência do Termo de Compromisso.
§ 3º Cumpridas integralmente as obrigações assumidas no Termo de Compromisso, desde que
comprovado em parecer técnico emitido pelo Ministério do Meio Ambiente:
I - não se aplicarão as sanções administrativas de que tratam os arts. 16, 17, 18 , 21, 22, 23 e 24
do Decreto nº 5.459, de 7 de junho de 2005 ;
II - as sanções administrativas aplicadas com base nos arts. 16 a 18 do Decreto nº 5.459, de 7 de
junho de 2005 , terão sua exigibilidade extinta; e
III - os valores das multas aplicadas com base nos arts. 19 , 21 , 22 , 23 e 24 do Decreto nº 5.459,
de 7 de junho de 2005 , atualizadas monetariamente, serão reduzidos em 90% (noventa por
cento) do seu valor.
§ 4º O usuário que tiver iniciado o processo de regularização antes da data de entrada em vigor
desta Lei poderá, a seu critério, repartir os benefícios de acordo com os termos da Medida
Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001 .
§ 5º O saldo remanescente dos valores de que trata o inciso III do § 3º será convertido, a pedido
do usuário, pela autoridade fiscalizadora, em obrigação de executar uma das modalidades de
repartição de benefícios não monetária, previstas no inciso II do caput do art. 19 desta Lei.
§ 6º As sanções previstas no caput terão exigibilidade imediata nas hipóteses de:
I - descumprimento das obrigações previstas no Termo de Compromisso por fato do infrator; ou
II - prática de nova infração administrativa prevista nesta Lei durante o prazo de vigência do
Termo de Compromisso.
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