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COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA
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I - 33 (trinta e três) FCT-12; e
II - 53 (cinquenta e três) FCT-11.
Parágrafo único. Ficam criados os seguintes cargos em comissão Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, destinados à unidade que exercerá a função de Secretaria
Executiva do CGen:
I - 1 (um) DAS-5;
II - 3 (três) DAS-4; e
III - 6 (seis) DAS-3.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua
publicação oficial.
Art. 50. Fica revogada a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001 .
Brasília, 20 de maio de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Jose Eduardo Cardozo
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Kátia Abreu
Armando Monteiro
Nelson Barbosa
Tereza Campello
João Luiz Silva Ferreira
Aldo Rebelo
Francisco Gaetani
Patrus Ananias
Miguel Rossetto
Nilma Lino Gomes
10.21 Lei nº 11020, de 08 de janeiro de 1993
Dispõe sobre as terras públicas e devolutas estaduais e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS TERRAS DEVOLUTAS ESTADUAIS
Art. 1° - São terras devolutas do domínio do Estado as assim definidas pela Lei n° 601, de 18 de
setembro de 1850, que lhe foram transferidas pela Constituição da República de 1891 e que não
se compreendam entre as do domínio da União por força da Constituição da República de 1988.
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I - 33 (trinta e três) FCT-12; e
II - 53 (cinquenta e três) FCT-11.
Parágrafo único. Ficam criados os seguintes cargos em comissão Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, destinados à unidade que exercerá a função de Secretaria
Executiva do CGen:
I - 1 (um) DAS-5;
II - 3 (três) DAS-4; e
III - 6 (seis) DAS-3.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua
publicação oficial.
Art. 50. Fica revogada a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001 .
Brasília, 20 de maio de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Jose Eduardo Cardozo
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Kátia Abreu
Armando Monteiro
Nelson Barbosa
Tereza Campello
João Luiz Silva Ferreira
Aldo Rebelo
Francisco Gaetani
Patrus Ananias
Miguel Rossetto
Nilma Lino Gomes
10.21 Lei nº 11020, de 08 de janeiro de 1993
Dispõe sobre as terras públicas e devolutas estaduais e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS TERRAS DEVOLUTAS ESTADUAIS
Art. 1° - São terras devolutas do domínio do Estado as assim definidas pela Lei n° 601, de 18 de
setembro de 1850, que lhe foram transferidas pela Constituição da República de 1891 e que não
se compreendam entre as do domínio da União por força da Constituição da República de 1988.