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LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL
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Art. 37. Deverá adequar-se aos termos desta Lei, no prazo de 1 (um) ano, contado da data da
disponibilização do cadastro pelo CGen, o usuário que realizou, a partir de 30 de junho de 2000,
as seguintes atividades de acordo com a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001 :
I - acesso a patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado;
II - exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso
a patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o usuário, observado o art. 44, deverá adotar
uma ou mais das seguintes providências, conforme o caso:
I - cadastrar o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado;
II - notificar o produto acabado ou o material reprodutivo objeto da exploração econômica, nos
termos desta Lei; e
III - repartir os benefícios referentes à exploração econômica realizada a partir da data de
entrada em vigor desta Lei, nos termos do Capítulo V, exceto quando o tenha feito na forma
da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001 .
Art. 38. Deverá regularizar-se nos termos desta Lei, no prazo de 1 (um) ano, contado da data da
disponibilização do Cadastro pelo CGen, o usuário que, entre 30 de junho de 2000 e a data de
entrada em vigor desta Lei, realizou as seguintes atividades em desacordo com a legislação em
vigor à época:
I - acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado;
II - acesso e exploração econômica de produto ou processo oriundo do acesso a patrimônio
genético ou a conhecimento tradicional associado, de que trata a Medida Provisória nº 2.186-
16, de 23 de agosto de 2001 ;
III - remessa ao exterior de amostra de patrimônio genético; ou
IV - divulgação, transmissão ou retransmissão de dados ou informações que integram ou
constituem conhecimento tradicional associado.
§ 1º A regularização de que trata o caput está condicionada a assinatura de Termo de
Compromisso.
§ 2º Na hipótese de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado
unicamente para fins de pesquisa científica, o usuário estará dispensado de firmar o Termo de
Compromisso, regularizando-se por meio de cadastro ou autorização da atividade, conforme o
caso.
§ 3º O cadastro e a autorização de que trata o § 2º extinguem a exigibilidade das sanções
administrativas previstas na Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001 , e
especificadas nos arts. 15 e 20 do Decreto nº 5.459, de 7 de junho de 2005 , desde que a infração
tenha sido cometida até o dia anterior à data de entrada em vigor desta Lei.
§ 4º Para fins de regularização no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI dos pedidos
de patentes depositados durante a vigência da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto
de 2001 , o requerente deverá apresentar o comprovante de cadastro ou de autorização de
que trata este artigo.
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