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LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL
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§ 7º A extinção da exigibilidade da multa não descaracteriza a infração já cometida para fins
de reincidência.
Art. 42. Havendo interesse das partes, com o intuito de findar questões controversas e eventuais
litígios administrativos ou judiciais, poderão ser aplicadas as regras de regularização ou
adequação, conforme a hipótese observada, ainda que para casos anteriores à Medida
Provisória nº 2.052, de 29 de junho de 2000 .
Parágrafo único. No caso de litígio judicial, respeitadas as regras de regularização ou
adequação previstas nesta Lei, a União fica autorizada a:
I - firmar acordo ou transação judicial; ou
II - desistir da ação.
Art. 43. Permanecem válidos os atos e decisões do CGen referentes a atividades de acesso ou
de remessa de patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado que geraram
produtos ou processos em comercialização no mercado e que já foram objeto de regularização
antes da entrada em vigor desta Lei.
§ 1º Caberá ao CGen cadastrar no sistema as autorizações já emitidas.
§ 2º Os acordos de repartição de benefícios celebrados antes da entrada em vigor desta Lei
serão válidos pelo prazo neles previstos.
Art. 44. Ficam remitidas as indenizações civis relacionadas a patrimônio genético ou a
conhecimento tradicional associado das quais a União seja credora.
Art. 45. O pedido de regularização previsto neste Capítulo autoriza a continuidade da análise de
requerimento de direito de propriedade industrial em andamento no órgão competente.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. As atividades realizadas sobre patrimônio genético ou sobre conhecimento tradicional
associado que constarem em acordos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional e
promulgados, quando utilizadas para os fins dos referidos acordos internacionais, deverão ser
efetuadas em conformidade com as condições neles definidas, mantidas as exigências deles
constantes.
Parágrafo único. A repartição de benefícios prevista no Protocolo de Nagoia não se aplica à
exploração econômica, para fins de atividade agrícola, de material reprodutivo de espécies
introduzidas no País pela ação humana até a entrada em vigor desse Tratado.
Art. 47. A concessão de direito de propriedade intelectual pelo órgão competente sobre produto
acabado ou sobre material reprodutivo obtido a partir de acesso a patrimônio genético ou a
conhecimento tradicional associado fica condicionada ao cadastramento ou autorização, nos
termos desta Lei.
Art. 48. Ficam extintas, no âmbito do Poder Executivo, Funções Comissionadas Técnicas, criadas
pelo art. 58 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 , nos seguintes
quantitativos por nível:
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§ 7º A extinção da exigibilidade da multa não descaracteriza a infração já cometida para fins
de reincidência.
Art. 42. Havendo interesse das partes, com o intuito de findar questões controversas e eventuais
litígios administrativos ou judiciais, poderão ser aplicadas as regras de regularização ou
adequação, conforme a hipótese observada, ainda que para casos anteriores à Medida
Provisória nº 2.052, de 29 de junho de 2000 .
Parágrafo único. No caso de litígio judicial, respeitadas as regras de regularização ou
adequação previstas nesta Lei, a União fica autorizada a:
I - firmar acordo ou transação judicial; ou
II - desistir da ação.
Art. 43. Permanecem válidos os atos e decisões do CGen referentes a atividades de acesso ou
de remessa de patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado que geraram
produtos ou processos em comercialização no mercado e que já foram objeto de regularização
antes da entrada em vigor desta Lei.
§ 1º Caberá ao CGen cadastrar no sistema as autorizações já emitidas.
§ 2º Os acordos de repartição de benefícios celebrados antes da entrada em vigor desta Lei
serão válidos pelo prazo neles previstos.
Art. 44. Ficam remitidas as indenizações civis relacionadas a patrimônio genético ou a
conhecimento tradicional associado das quais a União seja credora.
Art. 45. O pedido de regularização previsto neste Capítulo autoriza a continuidade da análise de
requerimento de direito de propriedade industrial em andamento no órgão competente.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. As atividades realizadas sobre patrimônio genético ou sobre conhecimento tradicional
associado que constarem em acordos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional e
promulgados, quando utilizadas para os fins dos referidos acordos internacionais, deverão ser
efetuadas em conformidade com as condições neles definidas, mantidas as exigências deles
constantes.
Parágrafo único. A repartição de benefícios prevista no Protocolo de Nagoia não se aplica à
exploração econômica, para fins de atividade agrícola, de material reprodutivo de espécies
introduzidas no País pela ação humana até a entrada em vigor desse Tratado.
Art. 47. A concessão de direito de propriedade intelectual pelo órgão competente sobre produto
acabado ou sobre material reprodutivo obtido a partir de acesso a patrimônio genético ou a
conhecimento tradicional associado fica condicionada ao cadastramento ou autorização, nos
termos desta Lei.
Art. 48. Ficam extintas, no âmbito do Poder Executivo, Funções Comissionadas Técnicas, criadas
pelo art. 58 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 , nos seguintes
quantitativos por nível: