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COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA
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SEÇÃO I
DA VEDAÇÃO
Art. 11 - São vedadas a alienação e a concessão de terra pública, ainda que por interposta
pessoa:
I - ao Governador e ao Vice-Governador do Estado;
II - a Secretário e a Secretário Adjunto de Estado;
III - a Prefeito e a Vice- Prefeito de Município;
IV - a magistrado; V - a membro do Ministério Público;
VI - a Senador, a Deputado Federal ou Estadual e a Vereador;
VII - a dirigente de órgão e entidade da administração pública direta e indireta;
VIII - a servidor de órgão ou entidade da administração pública vinculado ao sistema de política
rural do Estado;
IX - a proprietário de mais de 250 ha (duzentos e cinquenta hectares);
X - a pessoa jurídica estrangeira e àquela cuja titularidade do poder decisório seja de estrangeiro.
§ 1° - A vedação de que trata este artigo se estende ao cônjuge e aos parentes consanguíneos
ou afins, até o segundo grau, ou por adoção, das pessoas indicadas nos incisos de I a VIII.
§ 2° - A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terra pública para fins de assentamento
de produtor rural será permitida uma única vez, limitada a 250ha (duzentos e cinquenta hectares)
e com prévia autorização da Assembleia Legislativa. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1°
da Lei n° 11.401, de 14/1/1994).
§ 3° - São limitadas a 250 ha (duzentos e cinquenta hectares) a alienação ou a concessão de
terra pública rural, ainda que por interposta pessoa.
§ 4° - Na hipótese de alienação ou de concessão de terra devoluta urbana ou de expansão
urbana, observar-se-ão os limites estabelecidos na Lei n° 7.373, de 3 de outubro de 1978.
§ 5° - São nulas de pleno direito a alienação ou a concessão de terras públicas efetivadas em
desacordo com o disposto neste artigo, caso em que estas reverterão ao patrimônio do Estado.
SEÇÃO II
DO PREÇO
Art. 12 - O preço da terra devoluta rural, objeto de alienação ou de concessão, será fixado por
hectare em portaria do Diretor-Geral da Fundação Rural Mineira - Colonização e
Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS.
§ 1° - A Avaliação observará, no mínimo, os seguintes critérios:
I - a dimensão e a localização da terra;
II - a capacidade de uso da terra;
III - os recursos naturais intrínsecos;
IV - o preço corrente na localidade.
§ 2° - A portaria a que se refere este artigo conterá tabela de preços diferenciados por região
geoeconômica e social do Estado, os quais não excederão 70% (setenta por cento) dos valores
apurados na forma do parágrafo anterior.
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