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COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA
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IV - não executar ou não permitir obras que prejudiquem as condições sanitárias e ecológicas
dos terrenos. Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto neste artigo, o título de alienação ou de
concessão conterá cláusula de reversão, nos termos do § 5°, do artigo 11 desta Lei.
Art. 28 - A alienação e a concessão de terra devoluta em zona urbana e de expansão urbana
obedecerão às disposições das Leis n°s 7.373, de 3 de outubro de 1978, e 7.872, de 2 de dezembro
de 1980, no que não contrariar o previsto na Constituição do Estado e nesta Lei.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 6° da Lei n° 7.373, de 3 de
outubro de 1978, somente a imóvel que tiver destinação agropecuária, efetuando-se a
alienação ou a concessão de acordo com os artigos de 17 a 21 desta Lei.
Art. 29 - Considera-se originário o título definitivo de propriedade expedido pelo Estado nos
termos desta Lei.
Art. 30 - A Assembleia Legislativa receberá, nos 3 (três) anos subsequentes à data de 9 de janeiro
de 1993, para fins do disposto no inciso XXXIV do artigo 62 da Constituição do Estado, processo
de alienação ou de concessão de terra pública cuja medição e demarcação tenham sido
efetivadas até 7 de janeiro de 1993, ainda que não precedidas de ação discriminatória.
§ 1° - A alienação ou a concessão de que trata este artigo será autorizada quando, com base
na documentação que instruir o processo, a terra puder ser presumida devoluta, observados os
limites estabelecidos nesta Lei.
§ 2° - O processo de que trata este artigo será instruído, no mínimo, por:
I - certidão de nascimento ou, se se tratar de pessoa jurídica, de registro civil ou comercial,
acompanhada de cópia do contrato ou do estatuto social;
II - declaração dos confrontantes, por eles assinada, de concordância com a medição e com a
demarcação da área, quando não precedidas de ação discriminatória;
III - cadastro do beneficiário, em formulário próprio, por ele assinado;
IV - documento comprobatório de direito sobre a área e da origem desse direito;
V - certidão de registro da área em nome do beneficiário ou de seus antecessores;
VI - declaração do beneficiário, por ele assinada, de que não é proprietário de mais de 250ha
(duzentos e cinquenta hectares);
VII - laudo de identificação fundiária, preenchido e assinado por servidores da Fundação Rural
Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS;
VIII - planta e memorial descritivo da área;
IX - parecer da RURALMINAS favorável à alienação ou à Concessão da área, acompanhado de
relatório do processo.
§ 3° - Aos processos em curso aplica-se:
I - o disposto na Lei n° 550, de 20 de dezembro de 1949, se iniciada a sua tramitação até 11 de
outubro de 1988;
II - o disposto na Lei n° 9.681, de 12 de outubro de 1988, se iniciada a sua tramitação até 7 de
janeiro de 1993;
III - o disposto na Lei n° 7.373, de 3 de outubro de 1978, se referentes a área urbana e se iniciada
a sua tramitação até 7 de janeiro de 1993.
§ 4° - Os processos iniciados a partir de 8 de janeiro de 1993 serão instruídos com a
documentação exigida no § 2° deste artigo, acrescida de declaração do beneficiário, por ele
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