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LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL
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§ 1° O Comitê Gestor será coordenado pelo representante da Secretaria Especial de Políticas de
Promoção da Igualdade Racial.
§ 2° Os representantes do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos referidos nos
incisos I a IV e designados pelo Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade
Racial.
§ 3° A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante,
não remunerada.
Art. 20. Para os fins de política agrícola e agrária, os remanescentes das comunidades dos
quilombos receberão dos órgãos competentes tratamento preferencial, assistência técnica e
linhas especiais de financiamento, destinados à realização de suas atividades produtivas e de
infra-estrutura.
Art. 21. As disposições contidas neste Decreto incidem sobre os procedimentos administrativos
de reconhecimento em andamento, em qualquer fase em que se encontrem.
Parágrafo único. A Fundação Cultural Palmares e o INCRA estabelecerão regras de transição
para a transferência dos processos administrativos e judiciais anteriores à publicação deste
Decreto.
Art. 22. A expedição do título e o registro cadastral a ser procedido pelo INCRA far-se-ão sem
ônus de qualquer espécie, independentemente do tamanho da área.
Parágrafo único. O INCRA realizará o registro cadastral dos imóveis titulados em favor dos
remanescentes das comunidades dos quilombos em formulários específicos que respeitem suas
características econômicas e culturais.
Art. 23. As despesas decorrentes da aplicação das disposições contidas neste Decreto correrão
à conta das dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária anual para tal finalidade,
observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revoga-se o Decreto nº3.912, de 10 de setembro de 2001.
Brasília, 20 de novembro de 2003; 182ºda Independência e 115ºda República.
Luiz Inácio Lula Da Silva
Gilberto Gil
Miguel Soldatelli Rossetto
José Dirceu de Oliveira e Silva
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§ 1° O Comitê Gestor será coordenado pelo representante da Secretaria Especial de Políticas de
Promoção da Igualdade Racial.
§ 2° Os representantes do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos referidos nos
incisos I a IV e designados pelo Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade
Racial.
§ 3° A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante,
não remunerada.
Art. 20. Para os fins de política agrícola e agrária, os remanescentes das comunidades dos
quilombos receberão dos órgãos competentes tratamento preferencial, assistência técnica e
linhas especiais de financiamento, destinados à realização de suas atividades produtivas e de
infra-estrutura.
Art. 21. As disposições contidas neste Decreto incidem sobre os procedimentos administrativos
de reconhecimento em andamento, em qualquer fase em que se encontrem.
Parágrafo único. A Fundação Cultural Palmares e o INCRA estabelecerão regras de transição
para a transferência dos processos administrativos e judiciais anteriores à publicação deste
Decreto.
Art. 22. A expedição do título e o registro cadastral a ser procedido pelo INCRA far-se-ão sem
ônus de qualquer espécie, independentemente do tamanho da área.
Parágrafo único. O INCRA realizará o registro cadastral dos imóveis titulados em favor dos
remanescentes das comunidades dos quilombos em formulários específicos que respeitem suas
características econômicas e culturais.
Art. 23. As despesas decorrentes da aplicação das disposições contidas neste Decreto correrão
à conta das dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária anual para tal finalidade,
observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revoga-se o Decreto nº3.912, de 10 de setembro de 2001.
Brasília, 20 de novembro de 2003; 182ºda Independência e 115ºda República.
Luiz Inácio Lula Da Silva
Gilberto Gil
Miguel Soldatelli Rossetto
José Dirceu de Oliveira e Silva