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LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL
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assinada, de que não se encontra em nenhuma das situações previstas nos incisos I a VIII e no §
1° do artigo 11 desta Lei. (Artigo com redação dada pelo art. 1° da Lei n° 12.416, de 26/12/1996).
Art. 31 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data
de sua publicação.
Art. 32 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 6.177, de 14 de novembro
de 1973, e as que a modificaram, bem como a Lei n° 9.681, de 12 de outubro de 1988,
excetuados os artigos de 27 a 36.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 1993.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Alysson Paulinelli
Kildare Gonçalves Carvalho
10.22 Decreto n° 4.887, de 20 de novembro de 2003
Regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação
e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que
trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 1° Os procedimentos administrativos para a identificação, o reconhecimento, a
delimitação, a demarcação e a titulação da propriedade definitiva das terras ocupadas por
remanescentes das comunidades dos quilombos, de que trata o art. 68 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, serão procedidos de acordo com o estabelecido neste Decreto.
Art. 2° Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos, para os fins deste
Decreto, os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica
própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra
relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida. Vide ADIN n° 3.239
§1° Para os fins deste Decreto, a caracterização dos remanescentes das comunidades dos
quilombos será atestada mediante autodefinição da própria comunidade.
§2° São terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos as utilizadas para
a garantia de sua reprodução física, social, econômica e cultural.
§3° Para a medição e demarcação das terras, serão levados em consideração critérios de
territorialidade indicados pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, sendo
facultado à comunidade interessada apresentar as peças técnicas para a instrução
procedimental.
Art. 3° Compete ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, por meio do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a identificação, reconhecimento, delimitação,
demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos
quilombos, sem prejuízo da competência concorrente dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
§1° O INCRA deverá regulamentar os procedimentos administrativos para identificação,
reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos
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