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COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA
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10.23 Decreto nº 34.801, de 28 de junho de 1993
Regulamenta a Lei n° 11.020, de 8 de janeiro de 1993, que dispõe sobre as terras públicas e
devolutas estaduais e dá outras providências.
Art. 1° - Este regulamento tem por finalidade explicitar as normas estabelecidas pela Lei n° 11.020,
de 8 de janeiro de 1993, para utilização, alienação e concessão de terras públicas, dominicais e
devolutas, do domínio estadual, objetivando o desenvolvimento agrário.
Capítulo I
DAS TERRAS DEVOLUTAS ESTADUAIS
Art. 2° - São terras devolutas estaduais as que:
I - não se acharem sob o domínio particular por título legítimo;
II - não tiverem sido adquiridas por título de sesmaria ou outras concessões do Governo, não
incursas em comisso;
III - estiverem ocupadas por posseiros ou concessionários incursos em comisso;
IV - não se acharem aplicadas a algum uso público federal, estadual ou municipal;
V - as que não se compreendam entre as do domínio da União por força do artigo 20 da
Constituição da República.
§ 1° - Consideram-se títulos legítimos aqueles que, segundo a lei civil, sejam aptos para transferir
o domínio, entendendo-se, também, como tais, os títulos de sesmarias, expedidos pelo Governo,
desde que não incursos em comisso; sesmaria não confirmada, mas revalidada de acordo com
a Lei n° 601, de 18 de setembro de 1850; as escrituras particulares de compra e venda ou doação,
desde que o pagamento do imposto de siza (alvará de 3 de julho de 1809) tenha sido realizado
antes da publicação do Decreto n° 1.318, de 30 de janeiro de 1854; bem como as terras inscritas
no Registro Torrens e decisões judiciais sobre terras, transitadas em julgado, com efeito
constitutivo de direitos.
§ 2° - Considera-se comisso a falta de cumprimento das condições de medição, cultura e
confirmação de terra dada em sesmaria.
Capitulo II
DAS TERRAS DEVOLUTAS ESTADUAIS INDISPONÍVEIS E RESERVADAS
Art. 3° - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelo Estado, necessárias:
I - à instituição de unidade de conservação ambiental;
II - à preservação de sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico,
paleontológico, ecológico e científico;
III - à proteção de mananciais indispensáveis ao abastecimento público.
Art. 4° - São terras devolutas reservadas:
I - as necessárias à fundação de povoado, de núcleo colonial e de estabelecimento público
federal, estadual ou municipal;
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