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COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA
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Seção I
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 10 - O procedimento discriminatório administrativo far-se-á da seguinte maneira:
I - será instaurado por Comissão Especial constituída de 3 (três) membros, a saber: 1 (um) Bacharel
em Direito da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS -
, que a presidirá; 1 (um) Engenheiro Agrônomo e l (um) outro funcionário que exercerá as funções
de secretário;
II - A Comissão Especial será criada por portaria do Presidente da Fundação Rural Mineira -
Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS - e terá jurisdição e sede estabelecidas
no respectivo ato de criação, ficando o seu Presidente investido de poderes de representação
do Estado para promover o procedimento discriminatório administrativo, previsto na Lei 11.020,
de 8 de janeiro de 1993.
Art. 11 - A Comissão Especial instruirá, inicialmente, o procedimento com memorial descritivo da
área, no qual constará:
I - o perímetro com suas características e confrontações, certa ou aproximada, aproveitando,
em princípio, os acidentes naturais;
II - a indicação de registro de transcrição das propriedades;
III - o rol das ocupações conhecidas;
IV - o esboço circunstanciado da gleba a ser discriminada ou seu levantamento
aerofotogramétrico;
V - outras informações de interesse.
Parágrafo único - Consideram-se de interesse as informações relativas à origem e sequência dos
títulos, localização, valor estimado e área certa ou aproximada das terras de quem se julgar
legítimo proprietário ou ocupante, suas confrontações e nome dos confrontantes; natureza,
qualidade e valor das benfeitorias; culturas e criações nelas existentes; financiamento e ônus
incidentes sobre o imóvel e comprovante de impostos pagos, se houver.
Art. 12 - O Presidente da Comissão Especial convocará os interessados para apresentarem, no
prazo de 60 (sessenta) dias e em local a ser fixado no edital de convocação, seus títulos,
documentos, informações de interesse e, se for o caso, testemunhas.
§ 1° - O edital de convocação conterá a delimitação perimétrica da área a ser discriminada,
com suas características, e será dirigido, nominalmente, a todos os interessados, proprietários,
ocupantes, confinantes certos e respectivos cônjuges, bem como aos demais interessados
incertos ou desconhecidos.
§ 2° - O edital deverá ter a maior divulgação possível, observado o seguinte procedimento: 1 -
afixação em lugar público na sede dos municípios e distritos, onde se situar a área nele indicada;
2 - publicação simultânea, por duas vezes, no "Minas Gerais" e na imprensa local, onde houver,
com intervalo mínimo de 8 (oito) e máximo de 15 (quinze) dias entre a primeira e a segunda.
§ 3° - O prazo para apresentação de provas referidas no "caput" deste artigo pelos interessados
será contado a partir da segunda publicação no "Minas Gerais".
Art. 13 - O Presidente da Comissão Especial comunicará a instauração do procedimento
discriminatório administrativo a todos os oficiais do registro de imóveis da jurisdição.
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