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COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA
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VI - a Senador, a Deputado Federal ou Estadual e a Vereador;
VII - a dirigente de órgão e entidade da administração pública direta e indireta;
VIII - a servidor de órgão ou entidade da administração pública vinculado ao sistema de política
rural do Estado;
IX - a proprietário de mais de 250ha (duzentos e cinquenta hectares);
X - a pessoa jurídica estrangeira e àquela cuja titularidade do poder decisório seja de estrangeiro.
§ 1° - A vedação de que trata este artigo se estende ao cônjuge e aos parentes consanguíneos
ou afins, até o segundo grau, ou por adoção, das pessoas indicadas nos incisos de I a VIII.
§ 2° - A alienação ou a concessão de que trata este Decreto será permitida uma única vez a
cada beneficiário, ainda que a negociação se verifique após o prazo fixado no artigo 35.
§ 3° - São limitadas a 250ha (duzentos e cinquenta hectares) a alienação ou a concessão de
terra pública rural, ainda que por interposta pessoa.
§ 4° - Na hipótese de alienação ou de concessão de terra devoluta urbana ou de expansão
urbana, observar-se-ão os limites estabelecidos na Lei n° 7.373, de 3 de outubro de 1978.
§ 5° - São nulas de pleno direito a alienação e a concessão de terras públicas efetivadas em
desacordo com o disposto neste artigo, caso em que estas reverterão ao patrimônio do Estado.
§ 6° - As vedações previstas neste artigo serão objeto de declaração do requerente à alienação
ou concessão de terras públicas, por ocasião do requerimento de medição.
Seção II
DO PREÇO
Art. 33 - O preço da terra devoluta rural, objeto de alienação ou de concessão, será fixado por
hectare em portaria do Presidente da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento
Agrário - RURALMINAS -.
§ 1° - A avaliação observará, no mínimo, os seguintes critérios:
1 - a dimensão e a localização da terra;
2 - a capacidade de uso da terra;
3 - os recursos naturais intrínsecos;
4 - o preço corrente na localidade.
§ 2° - A portaria a que se refere este artigo conterá tabela de preços diferenciados por região
geoeconômica e social do Estado, os quais não excederão 70% (setenta por cento) dos valores
apurados na forma do parágrafo anterior.
§ 3° - A tabela a que se refere o parágrafo anterior será revista a cada período de 12 (doze)
meses, sem prejuízo da atualização monetária de seus valores pelo índice oficial de inflação.
§ 4° - Os preços a que se refere este artigo não se aplicam aos processos em curso, medidos até
8 de janeiro de 1993.
§ 5° - Na hipótese de concessão gratuita de domínio, a entrega do título ficará condicionada
ao pagamento dos emolumentos a que se refere este artigo.
Art. 34 - Na hipótese de pagamento parcelado, com expedição de título provisório, em áreas de
até 50ha (cinquenta hectares), no qual serão transcritas as disposições deste Decreto, o
esquema de pagamento será o seguinte:
I - 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lote, após a aprovação da medição;
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