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LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL
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Seção VI
DA MEDIÇÃO AEROFOTOGRAMÉTRICA
Art. 55 - Os serviços de medição e demarcação pelo método aerofotogramétrico serão
realizados em área objeto de discriminatória ou em processo de concessão, quando houver
conveniência em fazê-lo.
Parágrafo único - Quando o método for utilizado em área não objeto de discriminatória,
observar-se-ão os critérios de publicação de edital previstos na seção anterior.
Art. 56 - Os serviços estarão a cargo da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento
Agrário - RURALMINAS -, que poderá delegar, no todo ou em parte, sua execução.
Art. 57 - As normas técnicas da medição aerofotogramétrica serão especificadas por meio de
portaria assinada pelo Presidente da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento
Agrário - RURALMINAS -.
Art. 58 - As medições e demarcações deverão obedecer às normas de preservação do meio
ambiente, nos termos da Política Florestal do Estado e demais legislações estadual e federal
pertinentes.
Capítulo VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 59 - A pessoa física estrangeira interessada em adquirir terra de domínio estadual fica sujeita
às exigências previstas neste Decreto e às prescrições da legislação federal pertinente.
Art. 60 - Na alienação ou concessão a qualquer título de terra devoluta rural de até 50ha
(cinquenta hectares), o beneficiário poderá optar, uma única vez, pelo pagamento a prazo, em
até 10 parcelas anuais e sucessivas, a juros de 6% (seis por cento) ao ano, corrigidas
monetariamente, de acordo com os índices oficiais do governo.
§ 1° - Após a entrada de 25% (vinte e cinco por cento), será concedido ao beneficiário título
provisório, no qual constarão as obrigações assumidas pelos contratantes.
§ 2° - O título provisório será assinado pelo Presidente da Fundação Rural Mineira - Colonização
e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS -.
§ 3° - Antes de integralizado o pagamento do preço, que poderá ser efetuado a qualquer
tempo, a transferência do título provisório não poderá ser feita sem a anuência da Fundação
Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS -. § 4° - Na hipótese de
falecimento do ocupante contratante, considerar-se-á quitado o débito, expedindo-se o título
de propriedade ao cônjuge supérstite, aos herdeiros e aos sucessores legais, juntando-se para
isso documentação que satisfaça os requisitos legais.
Art. 61 - Na hipótese de conflito ou de tensão social incontornável, a Fundação Rural Mineira -
Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS - submeterá o processo à apreciação do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, visando à desapropriação da
área, por interesse social, se for o caso.
Art. 62 - A cessão de direito de posse só poderá ser feita antes de iniciada a medição e desde
que não objetive frustrar os limites e vedações previstos no artigo 31, § 3°, deste Decreto.
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