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COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA
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XIV - Anexo XIV - Convenção nº 29 da OIT concernente a Trabalho Forçado ou Obrigatório
(adotada pela Conferência em sua Décima Quarta Sessão, Genebra, 28 de junho de 1930, com
as modificações da Convenção de Revisão dos artigos finais, de 1946; aprovada pelo Decreto
Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956; e promulgada em 25 de junho de 1957);
XV - Anexo XV - Convenção nº 81 da OIT concernente à Inspeção do Trabalho na Indústria e no
Comércio (adotada pela Conferência em sua Trigésima Sessão, Genebra, de 19 de junho de
1947; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956; e promulgada em 25 de
junho de 1957);
XVI - Anexo XVI - Convenção nº 88 da OIT concernente à Organização do Serviço de Emprego
(adotada pela Conferência em sua Trigésima Primeira Sessão - São Francisco, 17 de junho de
1948; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956; e promulgada em 25 de
junho de 1957);
XVII - Anexo XVII - Convenção nº 89 da OIT relativa ao Trabalho Noturno das Mulheres Ocupadas
na Indústria (revista em 1948; adotada pela Conferência em sua Trigésima Sessão - São Francisco,
17 de junho de 1948; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956; e
promulgada em 25 de junho de 1957);
XVIII - Anexo XVIII - Convenção nº 95 da OIT concernente à Proteção do Salário (adotada pela
Conferência em sua Trigésima Segunda Sessão, Genebra, 1º de junho de 1940; aprovada pelo
Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956; e promulgada em 25 de junho de 1957);
XIX - Anexo XIX - Convenção nº 99 da OIT concernente aos Métodos de Fixação de Salário-
Mínimo na agricultura (adotada pela Conferência em sua Trigésima Quarta Sessão, em Genebra,
28 de junho de 1951; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956; e
promulgada em 25 de junho de 1957);
XX - Anexo XX - Convenção nº 100 da OIT concernente à Igualdade de Remuneração para a
Mão de Obra Masculina e a Mão de Obra Feminina por um Trabalho de Igual Valor (adotada
pela Conferência em sua Trigésima Quarta Sessão, em Genebra, 29 de junho 1951; aprovada
pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956; e promulgada em 25 de junho de 1957);
XXI - Anexo XXI - Convenção nº 22 da OIT concernente ao contrato de engajamento de
marinheiros (adotada em Genebra, em 24 de junho de 1926, por ocasião da nona sessão da
Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho e modificada pela Convenção
sobre a revisão dos artigos finais, de 1946; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 20, de 1965;
entrada em vigor, para o Brasil, de conformidade com seu artigo 17, § 3º, em 18 de junho de
1965, data em que foi registrada a ratificação brasileira na Repartição Internacional do Trabalho;
e promulgada em 14 de julho de 1966);
XXII - Anexo XXII - Convenção nº 94 da OIT sobre as cláusulas de trabalho nos contratos firmados
por autoridade pública (adotada em Genebra, em 29 de junho de 1949, por ocasião da
trigésima segunda sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho;
aprovada pelo Decreto Legislativo nº 20, de 30 de abril de 1965; entrada em vigor, para o Brasil,
de conformidade com seu artigo 11, parágrafo 3º, em 18 de junho de 1966, isto é, doze meses
após a data em que foi registrada a ratificação brasileira na Repartição Internacional do
Trabalho, o que se efetuou em 18 de junho de 1965; e promulgada em 14 de julho de 1966);
XXIII - Anexo XXIII - Convenção nº 97 da OIT sobre os trabalhadores migrantes (revista; adotada
em Genebra, em 1º de julho de 1949, por ocasião da trigésima segunda sessão da Conferência
Geral da Organização Internacional do Trabalho; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 20, de
30 de abril de 1965; entrada em vigor, para o Brasil, de conformidade com o seu artigo 13,
parágrafo 3º, em 18 de junho de 1966, isto é, doze meses após a data do registro da ratificação
brasileira na Repartição Internacional do Trabalho, o que se efetuou em 18 de junho de 1965; e
promulgada em 14 de julho de 1966);
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XIV - Anexo XIV - Convenção nº 29 da OIT concernente a Trabalho Forçado ou Obrigatório
(adotada pela Conferência em sua Décima Quarta Sessão, Genebra, 28 de junho de 1930, com
as modificações da Convenção de Revisão dos artigos finais, de 1946; aprovada pelo Decreto
Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956; e promulgada em 25 de junho de 1957);
XV - Anexo XV - Convenção nº 81 da OIT concernente à Inspeção do Trabalho na Indústria e no
Comércio (adotada pela Conferência em sua Trigésima Sessão, Genebra, de 19 de junho de
1947; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956; e promulgada em 25 de
junho de 1957);
XVI - Anexo XVI - Convenção nº 88 da OIT concernente à Organização do Serviço de Emprego
(adotada pela Conferência em sua Trigésima Primeira Sessão - São Francisco, 17 de junho de
1948; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956; e promulgada em 25 de
junho de 1957);
XVII - Anexo XVII - Convenção nº 89 da OIT relativa ao Trabalho Noturno das Mulheres Ocupadas
na Indústria (revista em 1948; adotada pela Conferência em sua Trigésima Sessão - São Francisco,
17 de junho de 1948; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956; e
promulgada em 25 de junho de 1957);
XVIII - Anexo XVIII - Convenção nº 95 da OIT concernente à Proteção do Salário (adotada pela
Conferência em sua Trigésima Segunda Sessão, Genebra, 1º de junho de 1940; aprovada pelo
Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956; e promulgada em 25 de junho de 1957);
XIX - Anexo XIX - Convenção nº 99 da OIT concernente aos Métodos de Fixação de Salário-
Mínimo na agricultura (adotada pela Conferência em sua Trigésima Quarta Sessão, em Genebra,
28 de junho de 1951; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956; e
promulgada em 25 de junho de 1957);
XX - Anexo XX - Convenção nº 100 da OIT concernente à Igualdade de Remuneração para a
Mão de Obra Masculina e a Mão de Obra Feminina por um Trabalho de Igual Valor (adotada
pela Conferência em sua Trigésima Quarta Sessão, em Genebra, 29 de junho 1951; aprovada
pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956; e promulgada em 25 de junho de 1957);
XXI - Anexo XXI - Convenção nº 22 da OIT concernente ao contrato de engajamento de
marinheiros (adotada em Genebra, em 24 de junho de 1926, por ocasião da nona sessão da
Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho e modificada pela Convenção
sobre a revisão dos artigos finais, de 1946; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 20, de 1965;
entrada em vigor, para o Brasil, de conformidade com seu artigo 17, § 3º, em 18 de junho de
1965, data em que foi registrada a ratificação brasileira na Repartição Internacional do Trabalho;
e promulgada em 14 de julho de 1966);
XXII - Anexo XXII - Convenção nº 94 da OIT sobre as cláusulas de trabalho nos contratos firmados
por autoridade pública (adotada em Genebra, em 29 de junho de 1949, por ocasião da
trigésima segunda sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho;
aprovada pelo Decreto Legislativo nº 20, de 30 de abril de 1965; entrada em vigor, para o Brasil,
de conformidade com seu artigo 11, parágrafo 3º, em 18 de junho de 1966, isto é, doze meses
após a data em que foi registrada a ratificação brasileira na Repartição Internacional do
Trabalho, o que se efetuou em 18 de junho de 1965; e promulgada em 14 de julho de 1966);
XXIII - Anexo XXIII - Convenção nº 97 da OIT sobre os trabalhadores migrantes (revista; adotada
em Genebra, em 1º de julho de 1949, por ocasião da trigésima segunda sessão da Conferência
Geral da Organização Internacional do Trabalho; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 20, de
30 de abril de 1965; entrada em vigor, para o Brasil, de conformidade com o seu artigo 13,
parágrafo 3º, em 18 de junho de 1966, isto é, doze meses após a data do registro da ratificação
brasileira na Repartição Internacional do Trabalho, o que se efetuou em 18 de junho de 1965; e
promulgada em 14 de julho de 1966);