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LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL
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XXXVIII - Anexo XXXVIII - Convenção nº 131 da OIT sobre a Fixação de Salários Mínimos, com
Referência Especial aos Países em Desenvolvimento (adotada em Genebra, em 22 de junho de
1970, durante a quinquagésima quarta sessão da Conferência Geral Organização Internacional
do Trabalho; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 110, de 30 de novembro de 1982; depositado
o instrumento de ratificação à referida Convenção pela República Federativa do Brasil em
Genebra, em 4 de maio de 1983; entrada em vigor em 4 de maio de 1984, na forma de seu artigo
8º, item3; e promulgada em 22 de maio de 1984);
XXXIX - Anexo XXXIX - Convenção nº 148 da OIT sobre a Proteção dos Trabalhadores Contra os
Riscos Profissionais devidos à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações no local de trabalho
(assinada em Genebra, em 1º de junho de 1977; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 56, de 9
de outubro de 1981; depositados os instrumentos de ratificação pelo Brasil em 14 de janeiro de
1982; entrada em vigor, para o Brasil, em 14 de janeiro de 1983; e promulgada em 15 de outubro
de 1986);
XL - Anexo XL - Convenção nº 142 da OIT relativa à Orientação Profissional e a Formação
Profissional no Desenvolvimento de Recursos Humanos (adotada em Genebra, aos 23 de junho
de 1975; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 46, de 23 de setembro de 1981; entrada em vigor,
no Brasil, em 24 de novembro de 1982, na forma de seu art. 7º, alínea 3; e promulgada em 21 de
dezembro de 1989);
XLI - Anexo XLI - Convenção nº 152 da OIT relativa à Segurança e Higiene nos Trabalhos Portuários
(assinada em Genebra, em 25 de junho de 1979; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 84, de 11
de dezembro de 1989; ratificada pelo Brasil em 17 de maio de 1990; tendo entrado em vigor na
forma de seu art. 45 e seus parágrafos; e promulgada em 19 de setembro de 1990);
XLII - Anexo XLII - Convenção nº 162 da OIT sobre a Utilização do Asbesto com Segurança
(concluída em Genebra, em 4 de junho de 1986; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 51, de 25
de agosto de 1989; depositada a Carta de Ratificação da Convenção em 18 de maio de 1990;
entrada em vigor, para o Brasil, em 18 de maio de 1991, na forma de seu artigo 24, § 3; e
promulgada em 22 de maio de 1991);
XLIII - Anexo XLIII - Convenção nº 161 da OIT relativa aos Serviços de Saúde do Trabalho
(concluída em Genebra, em 7 de junho de 1985; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 86, de 14
de dezembro de 1989; depositada a Carta de Ratificação da Convenção em 18 de maio de
1990; entrada em vigor, para o Brasil, em 18 de maio de 1991, na forma de seu artigo 18, item 3;
e promulgada em 22 de maio de 1991);
XLIV - Anexo XLIV - Convenção nº 145 da OIT sobre a Continuidade do Emprego da Gente do
Mar (concluída em Genebra, em 28 de outubro de 1976; aprovada pelo Decreto Legislativo nº
66, de 31 de outubro de 1989; depositada a Carta de Ratificação da Convenção em 18 de maio
de 1990; entrada em vigor, para o Brasil, em 18 de maio de 1991, na forma de seu artigo 9º,
parágrafo 3; e promulgada em 22 de maio de 1991);
XLV - Anexo XLV - Convenção nº 159 da OIT sobre Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoas
Deficientes (concluída em Genebra, em 1º de junho de 1983; aprovada pelo Decreto Legislativo
nº 51, de 25 de agosto de 1989; depositada a Carta de Ratificação da Convenção em 18 de
maio de 1990; entrada em vigor, para o Brasil, em 18 de maio de 1991, na forma se seu artigo 11,
parágrafo 3; e promulgada em 22 de maio de 1991);
XLVI - Anexo XLVI - Convenção nº 135 da OIT sobre a Proteção de Representantes de
Trabalhadores (concluída em Genebra, em 23 de junho de 1971; aprovada pelo Decreto
Legislativo nº 86, de 14 de dezembro de 1989; depositada a Carta de Ratificação da Convenção
em 18 de maio de 1990; entrada em vigor, para o Brasil, em 18 de maio de 1991, na forma de
seu artigo 8º, parágrafo 3; e promulgada em 22 de maio de 1991);
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