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COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA
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LXV - Anexo LXV - Convenção nº 146 da OIT sobre Férias Remuneradas Anuais da Gente do Mar
(concluída em Genebra, em 29 de outubro de 1976; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 48, de
27 de novembro de 1990; depositado o Instrumento de Ratificação em 24 de setembro de 1998;
entrada em vigor internacional em 13 de junho de 1979 e, para o Brasil, em 24 de setembro de
1999; e promulgada em 14 de setembro de 1999);
LXVI - Anexo LXVI - Convenção nº 132 da OIT sobre Férias Anuais Remuneradas (revista em 1970;
concluída em Genebra, em 24 de junho de 1970; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 47, de 23
de setembro de 1981; depositado o Instrumento de Ratificação em 23 de setembro de 1998;
entrada em vigor internacional em 30 de junho de 1973 e, para o Brasil, em 23 de setembro de
1999; e promulgada em 5 de outubro de 1999);
LXVII - Anexo LXVII - Convenção nº 134 da OIT sobre Prevenção de Acidentes de Trabalho dos
Marítimos (concluída em Genebra, em 30 de outubro de 1970; aprovada pelo Decreto Legislativo
nº 43, de 10 de abril de 1995; depositado o Instrumento de Ratificação em 25 de julho de 1996;
entrada em vigor internacional em 17 de fevereiro de 1973 e, para o Brasil, em 25 de julho de
1997, nos termos do § 3º de seu art. 12; e promulgada em 17 de novembro de 1999);
LXVIII - Anexo LXVIII - Convenção nº 182 e a Recomendação nº 190 da OIT sobre a Proibição das
Piores formas de trabalho infantil e a ação imediata para sua eliminação (concluídas em
Genebra, em 17 de junho de 1999; aprovadas pelo Decreto Legislativo nº 178, de 14 de dezembro
de 1999; depositado o Instrumento de Ratificação em 2 de fevereiro de 2000; entrada em vigor,
para o Brasil, em 2 de fevereiro de 2001, nos termos do parágrafo 3º de seu Artigo 10º; e
promulgada em 12 de setembro de 2000);
LXIX - Anexo LXIX - Convenção nº 174 e, seu complemento, a Recomendação nº 181 da OIT sobre
a Prevenção de Acidentes Industriais Maiores (concluídas em Genebra, em 2 de junho de 1993;
aprovadas pelo Decreto Legislativo nº 246, de 28 de junho de 2001; entrada em vigor, para o
Brasil, em 2 de agosto de 2002, nos termos do parágrafo 3º de seu artigo 24; e promulgadas em
15 de janeiro de 2002);
LXX - Anexo LXX - Convenção nº 138 da OIT sobre Idade Mínima de Admissão ao Emprego,
complementada pela Recomendação nº 146 (adotadas em Genebra, em 26 de junho de 1973;
aprovadas pelo Decreto Legislativo nº 179, de 14 de dezembro de 1999; entrada em vigor, para
o Brasil, em 28 de junho de 2002, nos termos do parágrafo 3, de seu art.12; e promulgadas em 15
de fevereiro de 2002);
LXXI - Anexo LXXI - Convenção nº 171 da OIT relativa ao Trabalho Noturno (adotada em Genebra,
em 26 de junho de 1990; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 270, de 13 de novembro de 2002;
depositado o instrumento de ratificação junto à Diretoria-Geral da Repartição Internacional do
Trabalho, em 18 de dezembro de 2002; entrada em vigor internacional em 4 de janeiro de 1995
e, para o Brasil em 18 de dezembro de 2003; e promulgada em 8 de março de 2004);
LXXII - Anexo LXXII - Convenção nº 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais (adotada em
Genebra, em 27 de junho de 1989; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 143, de 20 de junho de
2002; depositado o instrumento de ratificação junto ao Diretor Executivo da OIT em 25 de julho
de 2002; entrada em vigor internacional em 5 de setembro de 1991, e, para o Brasil, em 25 de
julho de 2003, nos termos de seu art. 38; e promulgada em 19 de abril de 2004);
LXXIII - Anexo LXXIII - Convenção nº 176 e Recomendação nº 183 da OIT sobre Segurança e Saúde
nas Minas (adotada em Genebra, em 22 de junho de 1995; aprovadas pelo Decreto Legislativo
nº 62, de 18 de abril de 2006; ratificada pelo Governo brasileiro em 18 de maio de 2006; entrada
em vigor internacional em 5 de junho de 1998, para o Brasil, em 18 de maio de 2007; e
promulgada em 22 de novembro de 2007);
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LXV - Anexo LXV - Convenção nº 146 da OIT sobre Férias Remuneradas Anuais da Gente do Mar
(concluída em Genebra, em 29 de outubro de 1976; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 48, de
27 de novembro de 1990; depositado o Instrumento de Ratificação em 24 de setembro de 1998;
entrada em vigor internacional em 13 de junho de 1979 e, para o Brasil, em 24 de setembro de
1999; e promulgada em 14 de setembro de 1999);
LXVI - Anexo LXVI - Convenção nº 132 da OIT sobre Férias Anuais Remuneradas (revista em 1970;
concluída em Genebra, em 24 de junho de 1970; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 47, de 23
de setembro de 1981; depositado o Instrumento de Ratificação em 23 de setembro de 1998;
entrada em vigor internacional em 30 de junho de 1973 e, para o Brasil, em 23 de setembro de
1999; e promulgada em 5 de outubro de 1999);
LXVII - Anexo LXVII - Convenção nº 134 da OIT sobre Prevenção de Acidentes de Trabalho dos
Marítimos (concluída em Genebra, em 30 de outubro de 1970; aprovada pelo Decreto Legislativo
nº 43, de 10 de abril de 1995; depositado o Instrumento de Ratificação em 25 de julho de 1996;
entrada em vigor internacional em 17 de fevereiro de 1973 e, para o Brasil, em 25 de julho de
1997, nos termos do § 3º de seu art. 12; e promulgada em 17 de novembro de 1999);
LXVIII - Anexo LXVIII - Convenção nº 182 e a Recomendação nº 190 da OIT sobre a Proibição das
Piores formas de trabalho infantil e a ação imediata para sua eliminação (concluídas em
Genebra, em 17 de junho de 1999; aprovadas pelo Decreto Legislativo nº 178, de 14 de dezembro
de 1999; depositado o Instrumento de Ratificação em 2 de fevereiro de 2000; entrada em vigor,
para o Brasil, em 2 de fevereiro de 2001, nos termos do parágrafo 3º de seu Artigo 10º; e
promulgada em 12 de setembro de 2000);
LXIX - Anexo LXIX - Convenção nº 174 e, seu complemento, a Recomendação nº 181 da OIT sobre
a Prevenção de Acidentes Industriais Maiores (concluídas em Genebra, em 2 de junho de 1993;
aprovadas pelo Decreto Legislativo nº 246, de 28 de junho de 2001; entrada em vigor, para o
Brasil, em 2 de agosto de 2002, nos termos do parágrafo 3º de seu artigo 24; e promulgadas em
15 de janeiro de 2002);
LXX - Anexo LXX - Convenção nº 138 da OIT sobre Idade Mínima de Admissão ao Emprego,
complementada pela Recomendação nº 146 (adotadas em Genebra, em 26 de junho de 1973;
aprovadas pelo Decreto Legislativo nº 179, de 14 de dezembro de 1999; entrada em vigor, para
o Brasil, em 28 de junho de 2002, nos termos do parágrafo 3, de seu art.12; e promulgadas em 15
de fevereiro de 2002);
LXXI - Anexo LXXI - Convenção nº 171 da OIT relativa ao Trabalho Noturno (adotada em Genebra,
em 26 de junho de 1990; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 270, de 13 de novembro de 2002;
depositado o instrumento de ratificação junto à Diretoria-Geral da Repartição Internacional do
Trabalho, em 18 de dezembro de 2002; entrada em vigor internacional em 4 de janeiro de 1995
e, para o Brasil em 18 de dezembro de 2003; e promulgada em 8 de março de 2004);
LXXII - Anexo LXXII - Convenção nº 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais (adotada em
Genebra, em 27 de junho de 1989; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 143, de 20 de junho de
2002; depositado o instrumento de ratificação junto ao Diretor Executivo da OIT em 25 de julho
de 2002; entrada em vigor internacional em 5 de setembro de 1991, e, para o Brasil, em 25 de
julho de 2003, nos termos de seu art. 38; e promulgada em 19 de abril de 2004);
LXXIII - Anexo LXXIII - Convenção nº 176 e Recomendação nº 183 da OIT sobre Segurança e Saúde
nas Minas (adotada em Genebra, em 22 de junho de 1995; aprovadas pelo Decreto Legislativo
nº 62, de 18 de abril de 2006; ratificada pelo Governo brasileiro em 18 de maio de 2006; entrada
em vigor internacional em 5 de junho de 1998, para o Brasil, em 18 de maio de 2007; e
promulgada em 22 de novembro de 2007);