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LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL
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LVI - Anexo LVI - Convenção nº 137 da OIT sobre as Repercussões Sociais dos Novos Métodos de
Processamento de Carga nos Portos (assinada em Genebra, em 27 de junho de 1973; aprovada
pelo Decreto Legislativo nº 29, de 22 de dezembro de 1993; depositada a Carta de Ratificação
em 12 de agosto de 1994; entrada em vigor internacional em 24 de julho de 1975 e, para o Brasil,
em 12 de agosto de 1995, na forma de seu artigo 9º; e promulgada em 31 de julho de 1995);
LVII - Anexo LVII - Convenção nº 141 da OIT relativa às Organizações de Trabalhadores Rurais e
sua Função no Desenvolvimento Econômico e Social (adotada em Genebra, em 23 de junho de
1975; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 5, de 1º de abril de 1993; depositada a Carta de
Ratificação em 27 de setembro de 1994; entrada em vigor internacional em 24 de novembro de
1977 e, para o Brasil, em 27 de setembro de 1995, na forma de seu artigo 8º; e promulgada em
17 de novembro de 1995);
LVIII - Anexo LVIII - Convenção nº 126 da OIT sobre Alojamento a Bordo dos Navios de Pesca
(concluída em Genebra, em 21 de junho de 1966; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 10, de 9
de fevereiro de 1994; depositada a Carta de Ratificação em 12 de abril de 1994; entrada em
vigor internacional em 6 de novembro de 1968 e, para o Brasil, em 12 de abril de 1995, na forma
de seu artigo 20; e promulgada em 16 de dezembro de 1997);
LIX - Anexo LIX - Convenção nº 144 da OIT sobre Consultas Tripartites para Promover a Aplicação
das Normas Internacionais do Trabalho (adotada em Genebra, em 21 de junho de 1976;
aprovada pelo Decreto Legislativo nº 6, de 1º de junho de 1989; depositado o instrumento de
ratificação em 27 de setembro de 1994; entrada em vigor, para o Brasil, em 27 de setembro de
1995; na forma de seu artigo 8º; e promulgada em 12 de março de 1998);
LX - Anexo LX - Convenção nº 170 da OIT relativa à Segurança na Utilização de Produtos Químicos
no Trabalho (assinada em Genebra, em 25 de junho de 1990; aprovada pelo Decreto Legislativo
nº 67, de 4 de maio de 1995; depositado o instrumento de ratificação da Emenda em 23 de
dezembro de 1996; entrada em vigor internacional em 4 de novembro de 1993 e, para o Brasil,
em 22 de dezembro de 1997; e promulgada em 3 de julho de 1998);
LXI - Anexo LXI - Convenção nº 163 da OIT sobre o Bem-Estar dos Trabalhadores Marítimos no Mar
e no Porto (assinada em Genebra, em 8 de outubro de 1987; aprovada pelo Decreto Legislativo
nº 74, de 16 de agosto de 1996; depositado o instrumento de ratificação em 4 de março de 1997;
entrada em vigor internacional em 3 de outubro de 1990 e, para o Brasil, em 3 de março de 1998;
e promulgada em 15 de julho de 1998);
LXII - Anexo LXII - Convenção nº 166 da OIT sobre a Repatriação dos Trabalhadores Marítimos
(revisada; assinada em Genebra, em 9 de outubro de 1987; aprovada pelo Decreto Legislativo
nº 74, de 16 de agosto de 1996; depositado o instrumento de ratificação em 4 de março de 1997;
entrada em vigor internacional em 3 de julho de 1991 e, para o Brasil, em 3 de março de 1998; e
promulgada em 15 de julho de 1998);
LXIII - Anexo LXIII - Convenção nº 164 da OIT sobre a Proteção da Saúde e a Assistência Médica
aos Trabalhadores Marítimos (assinada em Genebra, em 8 de outubro de 1987; aprovada pelo
Decreto Legislativo nº 74, de 16 de agosto de 1996; depositado o instrumento de ratificação em
4 de março de 1997; entrada em vigor internacional em 11 de janeiro de 1991 e, para o Brasil,
em 3 de março de 1998; e promulgada em 15 de julho de 1998);
LXIV - Anexo LXIV - Convenção nº 168 da OIT relativa à Promoção do Emprego e a Proteção
contra o Desemprego (assinada em Genebra, em 1º de junho de 1988; aprovada pelo Decreto
Legislativo nº 89, de 10 de dezembro de 1992; depositado o instrumento de ratificação em 24 de
março de 1993; entrada em vigor internacional em 17 de outubro de 1991 e, para o Brasil, em 23
de março de 1994; e promulgada em 21 de julho de 1998);
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