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LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL
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2 - formulário de cadastro do beneficiário, preenchido e assinado por este;
3 - declaração de concordância com a medição e a demarcação, assinada pelos
confrontantes;
4 - documentação comprobatória de direito sobre a área e da origem deste direito;
5 - certidão de registro da área em nome do beneficiário e de seus antecessores, se houver;
6 - declaração assinada pelo beneficiário, sob as penas da lei, de que:
a) não é proprietário de mais de 250ha (duzentos e cinquenta hectares), no País;
b) nunca recebeu, a qualquer título, gleba de terra devoluta do Estado;
c) não se encontra em nenhuma das situações previstas nos incisos de I a VIII e no § 1° do artigo
31 deste Decreto.
7 - laudo de identificação fundiária preenchido e assinado por servidor da Fundação Rural
Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS -;
8 - planta e memorial descritivo;
9 - parecer da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS
- favorável à alienação ou à concessão, acompanhado de relatório sintético do processo.
§ 3° - Aos processos em curso aplicam-se:
1 - se iniciada sua tramitação até 11 de outubro de 1988, os procedimentos administrativos e
requisitos da compra preferencial, observados os artigos 6° a 17 e 24 a 28 da Lei n° 550, de 20 de
dezembro de 1949:
2 - se iniciada sua tramitação a partir de 12 de outubro de 1988 até o dia 8 de janeiro de 1993,
os procedimentos administrativos de medição e demarcação previstos nos artigos 27 a 36 da Lei
n° 9.681, de 12 de outubro de 1988, e requisitos para alienação ou concessão de terras devolutas,
observados os artigos 14 a 22 da Lei n° 11.020, de 8 de janeiro de 1993.
Art. 67 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 68 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de junho de 1993.
Hélio Garcia - Governador do Estado de MG.
10.24 Artigo 99 da Lei n° 10.406 de 10 de janeiro de 2002
Institui o Código Civil.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento
da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como
objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens
pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito
privado.
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2 - formulário de cadastro do beneficiário, preenchido e assinado por este;
3 - declaração de concordância com a medição e a demarcação, assinada pelos
confrontantes;
4 - documentação comprobatória de direito sobre a área e da origem deste direito;
5 - certidão de registro da área em nome do beneficiário e de seus antecessores, se houver;
6 - declaração assinada pelo beneficiário, sob as penas da lei, de que:
a) não é proprietário de mais de 250ha (duzentos e cinquenta hectares), no País;
b) nunca recebeu, a qualquer título, gleba de terra devoluta do Estado;
c) não se encontra em nenhuma das situações previstas nos incisos de I a VIII e no § 1° do artigo
31 deste Decreto.
7 - laudo de identificação fundiária preenchido e assinado por servidor da Fundação Rural
Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS -;
8 - planta e memorial descritivo;
9 - parecer da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS
- favorável à alienação ou à concessão, acompanhado de relatório sintético do processo.
§ 3° - Aos processos em curso aplicam-se:
1 - se iniciada sua tramitação até 11 de outubro de 1988, os procedimentos administrativos e
requisitos da compra preferencial, observados os artigos 6° a 17 e 24 a 28 da Lei n° 550, de 20 de
dezembro de 1949:
2 - se iniciada sua tramitação a partir de 12 de outubro de 1988 até o dia 8 de janeiro de 1993,
os procedimentos administrativos de medição e demarcação previstos nos artigos 27 a 36 da Lei
n° 9.681, de 12 de outubro de 1988, e requisitos para alienação ou concessão de terras devolutas,
observados os artigos 14 a 22 da Lei n° 11.020, de 8 de janeiro de 1993.
Art. 67 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 68 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de junho de 1993.
Hélio Garcia - Governador do Estado de MG.
10.24 Artigo 99 da Lei n° 10.406 de 10 de janeiro de 2002
Institui o Código Civil.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento
da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como
objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens
pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito
privado.