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COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA
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Art. 63 - Os beneficiários da alienação ou concessão de terra pública ficam sujeitos aos seguintes
ônus que farão parte integrante do título definitivo:
I - dar gratuitamente servidão de passagem aos vizinhos, quando indispensável para o acesso a
estrada pública ou a núcleo habitacional, e mediante indenização, quando proveitosa para
encurtamento de 1/4 (um quarto), pelo menos, do caminho;
II - ceder o terreno necessário à construção de estrada pública, mediante indenização das
benfeitorias;
III - permitir a drenagem dos brejos existentes em suas glebas, a fim de cooperar com o Estado e
com a municipalidade nas obras de saneamento;
IV - não executar ou não permitir obras que prejudiquem as condições sanitárias e ecológicas
dos terrenos.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto neste artigo, o título de alienação ou de concessão
conterá cláusula de reversão, nos termos do § 5° do artigo 11 da Lei n° 11.020, de 8 de janeiro de
1993.
Art. 64 - A alienação e concessão de terra devoluta em zona urbana e de expansão urbana
obedecerão às disposições da Lei n° 7.373, de 3 de outubro de 1978, e Lei n° 7.872, de 2 de
dezembro de 1980, com as seguintes modificações previstas na Lei n° 11.020, de 8 de janeiro de
1993:
I - em zona de expansão urbana, somente o imóvel que tiver destinação agropecuária;
II - em zona de expansão urbana, desde que atendidos os requisitos legais, poderão ser
requeridas a compra preferencial, a concessão gratuita e a legitimação da posse;
III - serão estabelecidos em decreto o valor e forma de pagamento dos emolumentos
correspondentes aos serviços de medição, de demarcação e de elaboração da planta e
memorial descritivo da terra urbana;
IV - serão aplicadas à alienação ou concessão de terras urbanas as vedações previstas no artigo
31 deste Decreto.
Art. 65 - Considera-se originário o título definitivo de propriedade expedido pelo Estado nos
termos da Lei n° 11.020, de 8 de janeiro de 1993.
Parágrafo único - Os imóveis públicos e devolutos não poderão ser adquiridos por usucapião,
nos termos do parágrafo único do artigo 191 da Constituição da República.
Art. 66 - Ainda que não precedida de ação discriminatória, a Assembléia Legislativa receberá,
até o dia 8 de janeiro de 1996, processos de alienação ou de concessão de terra pública, cujas
medições e demarcações tenham sido efetivadas até o dia 9 (nove) de janeiro de 1993.
§ 1° - A alienação ou a concessão de que trata este artigo somente será autorizada, observados
os limites e vedações deste Decreto, quando, pela documentação que instruir o processo, a
terra puder ser considerada presumivelmente devoluta, em face de ter sido provada:
1 - a inexistência de transcrição imobiliária em nome do beneficiário e de seus antecessores;
2 - a existência de transcrição imobiliária em nome do beneficiário e de declaração de renúncia
ao direito dela decorrente.
§ 2° - O processo será instruído, no mínimo, com:
1 - certidão de nascimento ou, se se tratar de pessoa jurídica, de registro civil ou comercial,
acompanhado, neste caso, de cópia do contrato ou do estatuto social;
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