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LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL
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II - o restante em até 9 (nove) prestações anuais e sucessivas, a juros de 6% (seis por cento) ao
ano, corrigidas monetariamente, de acordo com os índices oficiais do governo.
Capítulo VII
DAS FORMAS DE ALIENAÇÃO E DE CONCESSÃO DE TERRA DEVOLUTA
Art. 35 - São formas de alienação ou de concessão de terra devoluta:
I - concessão gratuita de domínio;
II - alienação por preferência;
III - legitimação de posse;
IV - concessão de direito real de uso.
Art. 36 - O título resultante do procedimento de alienação ou de concessão de terras devolutas,
bem como o de reconhecimento de domínio, serão assinados pelo Governador do Estado.
Parágrafo único - Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária, bem
como para assentamento, receberão títulos de domínio ou de concessão de direito real de uso
inegociáveis pelo prazo de 10 (dez) anos.
Seção I
DA CONCESSÃO GRATUITA DE DOMÍNIO
Art. 37 - O título de concessão gratuita de domínio será outorgado a quem, não sendo
proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por 5 (cinco) anos ininterruptos, sem
oposição, área de terra devoluta rural ou de expansão urbana não superior a 50ha (cinquenta
hectares), tenha nela sua moradia e a tenha tornado produtiva.
§ 1° - O beneficiário a que se refere este artigo deverá comprovar que a terra é a sua principal
fonte de renda e a de sua família.
§ 2° - O beneficiário da concessão gratuita instruirá o pedido com as seguintes declarações, que
farão parte do requerimento de medição:
1 - declaração referente às vedações a que se refere o artigo 31 deste Decreto;
2 - declaração de que não é proprietário de imóvel urbano ou rural.
§ 3° - Os demais requisitos da concessão gratuita serão apurados através de vistoria "in loco" com
o respectivo laudo de identificação fundiária.
Art. 38 - A gratuidade da concessão se refere ao valor das terras, ficando condicionada a
entrega do título definitivo ao pagamento dos emolumentos dos serviços de medição,
demarcação, cálculo, memorial descritivo e planta.
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II - o restante em até 9 (nove) prestações anuais e sucessivas, a juros de 6% (seis por cento) ao
ano, corrigidas monetariamente, de acordo com os índices oficiais do governo.
Capítulo VII
DAS FORMAS DE ALIENAÇÃO E DE CONCESSÃO DE TERRA DEVOLUTA
Art. 35 - São formas de alienação ou de concessão de terra devoluta:
I - concessão gratuita de domínio;
II - alienação por preferência;
III - legitimação de posse;
IV - concessão de direito real de uso.
Art. 36 - O título resultante do procedimento de alienação ou de concessão de terras devolutas,
bem como o de reconhecimento de domínio, serão assinados pelo Governador do Estado.
Parágrafo único - Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária, bem
como para assentamento, receberão títulos de domínio ou de concessão de direito real de uso
inegociáveis pelo prazo de 10 (dez) anos.
Seção I
DA CONCESSÃO GRATUITA DE DOMÍNIO
Art. 37 - O título de concessão gratuita de domínio será outorgado a quem, não sendo
proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por 5 (cinco) anos ininterruptos, sem
oposição, área de terra devoluta rural ou de expansão urbana não superior a 50ha (cinquenta
hectares), tenha nela sua moradia e a tenha tornado produtiva.
§ 1° - O beneficiário a que se refere este artigo deverá comprovar que a terra é a sua principal
fonte de renda e a de sua família.
§ 2° - O beneficiário da concessão gratuita instruirá o pedido com as seguintes declarações, que
farão parte do requerimento de medição:
1 - declaração referente às vedações a que se refere o artigo 31 deste Decreto;
2 - declaração de que não é proprietário de imóvel urbano ou rural.
§ 3° - Os demais requisitos da concessão gratuita serão apurados através de vistoria "in loco" com
o respectivo laudo de identificação fundiária.
Art. 38 - A gratuidade da concessão se refere ao valor das terras, ficando condicionada a
entrega do título definitivo ao pagamento dos emolumentos dos serviços de medição,
demarcação, cálculo, memorial descritivo e planta.