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LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL
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§ 2° - A regularização fundiária obedecerá ao disposto no capítulo VII deste Decreto.
Capítulo IV
DA GESTÃO DAS TERRAS DEVOLUTAS
Art. 8° - A Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS - , por
delegação do Estado, é a entidade competente para promover:
I - a identificação técnica das terras públicas, dominicais e devolutas, do domínio estadual,
estabelecida no § 3° do artigo 18 da Constituição do Estado;
II - a alienação e a concessão de terra devoluta estadual;
III - o cadastramento geral das terras existentes no Estado;
IV - a representação do Estado em ação judicial de anulação de título de alienação ou de
concessão de terra devoluta estadual.
V - o acompanhamento das questões inerentes a terra devoluta estadual.
Capítulo V
DA DISCRIMINAÇÃO DAS TERRAS PÚBLICAS
Art. 9° - A identificação técnica e o cadastramento geral, de que tratam os incisos I e III do artigo
anterior, serão feitos após a discriminação administrativa ou judicial das terras públicas,
dominicais e devolutas, a fim de serem descritas, medidas e estremadas do domínio particular.
§ 1° - A discriminação administrativa ou judicial observará o disposto na legislação federal
pertinente.
§ 2° - A medição e a demarcação das terras devolutas, de responsabilidade da Fundação Rural
Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS -, serão feitas com observância
das normas técnicas estabelecidas em portaria do Presidente da mencionada entidade, o qual
poderá delegar sua execução, no todo ou em parte.
§ 3° - A Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS -, antes
de instaurar o procedimento discriminatório, dará ciência deste ao órgão ou entidade
responsável pela proteção dos patrimônios natural e cultural do Estado.
§ 4° - O órgão ou entidade responsável pela proteção dos patrimônios natural e cultural do
Estado, no curso do procedimento discriminatório, emitirá parecer, que instruirá o processo, sobre
a subsunção das terras públicas em hipótese prevista no artigo 3° deste Decreto.
§ 5° - Compete ao Presidente da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento
Agrário - RURALMINAS -, a revisão de ato da Comissão Especial nas ações discriminatórias de
terras públicas.
§ 6° - A Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS - dará
ciência da identificação de terra devoluta ao órgão responsável pelo controle do patrimônio
estadual, para os fins do disposto nos §§ 3° e 4° do artigo 18 da Constituição do Estado.
Art. 7° - Para fins de alienação ou de concessão de terras devolutas com área não superior a 100
ha (cem hectares), a Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário -
RURALMINAS - poderá, fundamentadamente, dispensar a ação discriminatória, caso em que
será observado o disposto nos §§ 1° e 2° do artigo 65 deste Decreto.
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