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COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA
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6 - nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 100% (cem por cento) ou 45°
(quarenta e cinco graus) na sua linha de maior declive;
7 - nas linhas de cumeadas, 1/3 (um terço) superior, em relação à sua base, nos seus montes,
morros e montanhas, fração essa que pode ser alterada para maior, mediante critério técnico
do órgão competente, quando as condições ambientais assim o exigirem;
8 - nas bordas de tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca
inferior a 100m (cem metros), em projeções horizontais;
9 - em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos metros), qualquer que seja a vegetação;
10 - em ilha, em faixa marginal além do leito maior sazonal, medido horizontalmente, de acordo
com a inundação do rio e, na ausência desta, de conformidade com a largura mínima de
preservação permanente exigida para o rio em questão;
11 - em vereda, conforme dispõe a Lei n° 9.375, de 12 de dezembro de 1986, alterada pela Lei
n° 9.682, de 12 de outubro de 1988.
Art. 5° - As terras devolutas rurais, não consideradas indisponíveis ou reservadas, somente serão
objeto de alienação ou de concessão para fins de produção rural.
Capítulo III
DA POLÍTICA DE DESTINAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS
Art. 6° - O Estado promoverá medidas que permitam a preservação do seu patrimônio natural e
cultural e a utilização racional das terras públicas de seu domínio, com o objetivo de fomentar a
produção agropecuária, de organizar o abastecimento alimentar, de promover o bem-estar do
homem que vive do trabalho da terra e fixá-lo no campo, bem como de colaborar para o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar de seus habitantes.
§ 1° - A destinação de terras públicas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano
nacional de reforma agrária, nos termos do inciso XI do artigo 10 da Constituição do Estado, e
com o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, os planos diretores e os objetivos de
preservação e proteção dos patrimônios natural e cultural do Estado.
§ 2° - O órgão responsável pelo planejamento estadual promoverá a compatibilização de que
trata o parágrafo anterior em articulação, pelo menos, com os órgãos ou as entidades que
atuem nas áreas de administração de patrimônio, de desenvolvimento rural, de trabalho, de
recursos hídricos e de meio ambiente.
Art. 7° - A identificação de terras públicas, dominicais e devolutas, necessárias à
operacionalização da política de que trata este Decreto, far-se-á consoante o princípio de
regionalização da ação administrativa do Estado, com observância das seguintes prioridades
quanto à sua destinação:
I - assentamento de trabalhadores rurais e urbanos;
II - proteção dos ecossistemas naturais e preservação de sítios de valor histórico, paisagístico,
artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico;
III - regularização fundiária;
IV - colonização.
§ 1° - A proteção e a preservação de que trata o inciso II deste artigo far-se-ão de acordo com
a Política Florestal no Estado de Minas Gerais (Lei n° 10.561, de 27 de dezembro de 1991, e
Decreto n° 33.944, de 18 de setembro de 1992).
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6 - nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 100% (cem por cento) ou 45°
(quarenta e cinco graus) na sua linha de maior declive;
7 - nas linhas de cumeadas, 1/3 (um terço) superior, em relação à sua base, nos seus montes,
morros e montanhas, fração essa que pode ser alterada para maior, mediante critério técnico
do órgão competente, quando as condições ambientais assim o exigirem;
8 - nas bordas de tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca
inferior a 100m (cem metros), em projeções horizontais;
9 - em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos metros), qualquer que seja a vegetação;
10 - em ilha, em faixa marginal além do leito maior sazonal, medido horizontalmente, de acordo
com a inundação do rio e, na ausência desta, de conformidade com a largura mínima de
preservação permanente exigida para o rio em questão;
11 - em vereda, conforme dispõe a Lei n° 9.375, de 12 de dezembro de 1986, alterada pela Lei
n° 9.682, de 12 de outubro de 1988.
Art. 5° - As terras devolutas rurais, não consideradas indisponíveis ou reservadas, somente serão
objeto de alienação ou de concessão para fins de produção rural.
Capítulo III
DA POLÍTICA DE DESTINAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS
Art. 6° - O Estado promoverá medidas que permitam a preservação do seu patrimônio natural e
cultural e a utilização racional das terras públicas de seu domínio, com o objetivo de fomentar a
produção agropecuária, de organizar o abastecimento alimentar, de promover o bem-estar do
homem que vive do trabalho da terra e fixá-lo no campo, bem como de colaborar para o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar de seus habitantes.
§ 1° - A destinação de terras públicas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano
nacional de reforma agrária, nos termos do inciso XI do artigo 10 da Constituição do Estado, e
com o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, os planos diretores e os objetivos de
preservação e proteção dos patrimônios natural e cultural do Estado.
§ 2° - O órgão responsável pelo planejamento estadual promoverá a compatibilização de que
trata o parágrafo anterior em articulação, pelo menos, com os órgãos ou as entidades que
atuem nas áreas de administração de patrimônio, de desenvolvimento rural, de trabalho, de
recursos hídricos e de meio ambiente.
Art. 7° - A identificação de terras públicas, dominicais e devolutas, necessárias à
operacionalização da política de que trata este Decreto, far-se-á consoante o princípio de
regionalização da ação administrativa do Estado, com observância das seguintes prioridades
quanto à sua destinação:
I - assentamento de trabalhadores rurais e urbanos;
II - proteção dos ecossistemas naturais e preservação de sítios de valor histórico, paisagístico,
artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico;
III - regularização fundiária;
IV - colonização.
§ 1° - A proteção e a preservação de que trata o inciso II deste artigo far-se-ão de acordo com
a Política Florestal no Estado de Minas Gerais (Lei n° 10.561, de 27 de dezembro de 1991, e
Decreto n° 33.944, de 18 de setembro de 1992).