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LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL
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3. Os governos deverão zelar para que, sempre que for possível, sejam efetuados estudos junto
aos povos interessados com o objetivo de se avaliar a incidência social, espiritual e cultural e
sobre o meio ambiente que as atividades de desenvolvimento, previstas, possam ter sobre esses
povos. Os resultados desses estudos deverão ser considerados como critérios fundamentais para
a execução das atividades mencionadas.
4. Os governos deverão adotar medidas em cooperação com os povos interessados para
proteger e preservar o meio ambiente dos territórios que eles habitam.
Artigo 8º
1. Ao aplicar a legislação nacional aos povos interessados deverão ser levados na devida
consideração seus costumes ou seu direito consuetudinário.
2. Esses povos deverão ter o direito de conservar seus costumes e instituições próprias, desde que
eles não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais definidos pelo sistema jurídico
nacional nem com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos. Sempre que for
necessário, deverão ser estabelecidos procedimentos para se solucionar os conflitos que possam
surgir na aplicação deste princípio.
3. A aplicação dos parágrafos 1 e 2 deste Artigo não deverá impedir que os membros desses
povos exerçam os direitos reconhecidos para todos os cidadãos do país e assumam as
obrigações correspondentes.
Artigo 9º
1. Na medida em que isso for compatível com o sistema jurídico nacional e com os direitos
humanos internacionalmente reconhecidos, deverão ser respeitados os métodos aos quais os
povos interessados recorrem tradicionalmente para a repressão dos delitos cometidos pelos seus
membros.
2. As autoridades e os tribunais solicitados para se pronunciarem sobre questões penais deverão
levar em conta os costumes dos povos mencionados a respeito do assunto.
Artigo 10
1. Quando sanções penais sejam impostas pela legislação geral a membros dos povos
mencionados, deverão ser levadas em conta as suas características econômicas, sociais e
culturais.
2. Dever-se-á dar preferência a tipos de punição outros que o encarceramento.
Artigo 11
A lei deverá proibir a imposição, a membros dos povos interessados, de serviços pessoais
obrigatórios de qualquer natureza, remunerados ou não, exceto nos casos previstos pela lei para
todos os cidadãos.
Artigo 12
Os povos interessados deverão ter proteção contra a violação de seus direitos, e poder iniciar
procedimentos legais, seja pessoalmente, seja mediante os seus organismos representativos,
para assegurar o respeito efetivo desses direitos. Deverão ser adotadas medidas para garantir
que os membros desses povos possam compreender e se fazer compreender em procedimentos
legais, facilitando para eles, se for necessário, intérpretes ou outros meios eficazes.
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