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COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA
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PARTE II - TERRAS
Artigo 13
1. Ao aplicarem as disposições desta parte da Convenção, os governos deverão respeitar a
importância especial que para as culturas e valores espirituais dos povos interessados possui a
sua relação com as terras ou territórios, ou com ambos, segundo os casos, que eles ocupam ou
utilizam de alguma maneira e, particularmente, os aspectos coletivos dessa relação.
2. A utilização do termo "terras" nos Artigos 15 e 16 deverá incluir o conceito de territórios, o que
abrange a totalidade do habitat das regiões que os povos interessados ocupam ou utilizam de
alguma outra forma.
Artigo 14
1. Dever-se-á reconhecer aos povos interessados os direitos de propriedade e de posse sobre as
terras que tradicionalmente ocupam. Além disso, nos casos apropriados, deverão ser adotadas
medidas para salvaguardar o direito dos povos interessados de utilizar terras que não estejam
exclusivamente ocupadas por eles, mas às quais, tradicionalmente, tenham tido acesso para
suas atividades tradicionais e de subsistência. Nesse particular, deverá ser dada especial
atenção à situação dos povos nômades e dos agricultores itinerantes.
2. Os governos deverão adotar as medidas que sejam necessárias para determinar as terras que
os povos interessados ocupam tradicionalmente e garantir a proteção efetiva dos seus direitos
de propriedade e posse.
3. Deverão ser instituídos procedimentos adequados no âmbito do sistema jurídico nacional para
solucionar as reivindicações de terras formuladas pelos povos interessados.
Artigo 15
1. Os direitos dos povos interessados aos recursos naturais existentes nas suas terras deverão ser
especialmente protegidos. Esses direitos abrangem o direito desses povos a participarem da
utilização, administração e conservação dos recursos mencionados.
2. Em caso de pertencer ao Estado a propriedade dos minérios ou dos recursos do subsolo, ou
de ter direitos sobre outros recursos, existentes nas terras, os governos deverão estabelecer ou
manter procedimentos com vistas a consultar os povos interessados, a fim de se determinar se os
interesses desses povos seriam prejudicados, e em que medida, antes de se empreender ou
autorizar qualquer programa de prospecção ou exploração dos recursos existentes nas suas
terras. Os povos interessados deverão participar sempre que for possível dos benefícios que essas
atividades produzam, e receber indenização equitativa por qualquer dano que possam sofrer
como resultado dessas atividades.
Artigo 16
1. Com reserva do disposto nos parágrafos a seguir do presente Artigo, os povos interessados não
deverão ser transladados das terras que ocupam.
2. Quando, excepcionalmente, o translado e o reassentamento desses povos sejam
considerados necessários, só poderão ser efetuados com o consentimento dos mesmos,
concedido livremente e com pleno conhecimento de causa. Quando não for possível obter o
seu consentimento, o translado e o reassentamento só poderão ser realizados após a conclusão
de procedimentos adequados estabelecidos pela legislação nacional, inclusive enquetes
públicas, quando for apropriado, nas quais os povos interessados tenham a possibilidade de estar
efetivamente representados.
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