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LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL
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PARTE VII - CONTATOS E COOPERAÇÃO ATRAVÉS DAS FRONTEIRAS
Artigo 32
Os governos deverão adotar medidas apropriadas, inclusive mediante acordos internacionais,
para facilitar os contatos e a cooperação entre povos indígenas e tribais através das fronteiras,
inclusive as atividades nas áreas econômica, social, cultural, espiritual e do meio ambiente.
PARTE VIII - ADMINISTRAÇÃO
Artigo 33
1. A autoridade governamental responsável pelas questões que a presente Convenção abrange
deverá se assegurar de que existem instituições ou outros mecanismos apropriados para
administrar os programas que afetam os povos interessados, e de que tais instituições ou
mecanismos dispõem dos meios necessários para o pleno desempenho de suas funções.
2. Tais programas deverão incluir:
a) o planejamento, coordenação, execução e avaliação, em cooperação com os povos
interessados, das medidas previstas na presente Convenção;
b) a proposta de medidas legislativas e de outra natureza às autoridades competentes e o
controle da aplicação das medidas adotadas em cooperação com os povos interessados.
PARTE IX - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 34
A natureza e o alcance das medidas que sejam adotadas para pôr em efeito a presente
Convenção deverão ser determinadas com flexibilidade, levando em conta as condições
próprias de cada país.
Artigo 35
A aplicação das disposições da presente Convenção não deverá prejudicar os direitos e as
vantagens garantidos aos povos interessados em virtude de outras convenções e
recomendações, instrumentos internacionais, tratados, ou leis, laudos, costumes ou acordos
nacionais.
PARTE X - DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 36
Esta Convenção revisa a Convenção Sobre Populações Indígenas e Tribais, 1957.
Artigo 37
As ratificações formais da presente Convenção serão transmitidas ao Diretor-Geral da
Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
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