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COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA
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2. Os governos deverão fazer o que estiver ao seu alcance para evitar qualquer discriminação
entre os trabalhadores pertencentes aos povos interessados e os demais trabalhadores,
especialmente quanto a:
a) acesso ao emprego, inclusive aos empregos qualificados e às medidas de promoção e
ascensão;
b) remuneração igual por trabalho de igual valor;
c) assistência médica e social, segurança e higiene no trabalho, todos os benefícios da
seguridade social e demais benefícios derivados do emprego, bem como a habitação;
d) direito de associação, direito a se dedicar livremente a todas as atividades sindicais para fins
lícitos, e direito a celebrar convênios coletivos com empregadores ou com organizações
patronais.
3. As medidas adotadas deverão garantir, particularmente, que:
a) os trabalhadores pertencentes aos povos interessados, inclusive os trabalhadores sazonais,
eventuais e migrantes empregados na agricultura ou em outras atividades, bem como os
empregados por empreiteiros de mão de obra, gozem da proteção conferida pela legislação e
a prática nacionais a outros trabalhadores dessas categorias nos mesmos setores, e sejam
plenamente informados dos seus direitos de acordo com a legislação trabalhista e dos recursos
de que dispõem;
b) os trabalhadores pertencentes a esses povos não estejam submetidos a condições de
trabalho perigosas para sua saúde, em particular como consequência de sua exposição a
pesticidas ou a outras substâncias tóxicas;
c) os trabalhadores pertencentes a esses povos não sejam submetidos a sistemas de
contratação coercitivos, incluindo-se todas as formas de servidão por dívidas;
d) os trabalhadores pertencentes a esses povos gozem da igualdade de oportunidade e de
tratamento para homens e mulheres no emprego e de proteção contra o acossamento sexual.
4. Dever-se-á dar especial atenção à criação de serviços adequados de inspeção do trabalho
nas regiões donde trabalhadores pertencentes aos povos interessados exerçam atividades
assalariadas, a fim de garantir o cumprimento das disposições desta parte da presente
Convenção.
INDÚSTRIAS RURAIS
Artigo 21
Os membros dos povos interessados deverão poder dispor de meios de formação profissional
pelo menos iguais àqueles dos demais cidadãos.
Artigo 22
1. Deverão ser adotadas medidas para promover a participação voluntária de membros dos
povos interessados em programas de formação profissional de aplicação geral.
2. Quando os programas de formação profissional de aplicação geral existentes não atendam
às necessidades especiais dos povos interessados, os governos deverão assegurar, com a
participação desses povos, que sejam colocados à disposição dos mesmos programas e meios
especiais de formação.
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