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LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL
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3. Sempre que for possível, esses povos deverão ter o direito de voltar a suas terras tradicionais
assim que deixarem de existir as causas que motivaram seu translado e reassentamento.
4. Quando o retorno não for possível, conforme for determinado por acordo ou, na ausência de
tais acordos, mediante procedimento adequado, esses povos deverão receber, em todos os
casos em que for possível, terras cuja qualidade e cujo estatuto jurídico sejam pelo menos iguais
aqueles das terras que ocupavam anteriormente, e que lhes permitam cobrir suas necessidades
e garantir seu desenvolvimento futuro. Quando os povos interessados prefiram receber
indenização em dinheiro ou em bens, essa indenização deverá ser concedida com as garantias
apropriadas.
5. Deverão ser indenizadas plenamente as pessoas transladadas e reassentadas por qualquer
perda ou dano que tenham sofrido como consequência do seu deslocamento.
Artigo 17
1. Deverão ser respeitadas as modalidades de transmissão dos direitos sobre a terra entre os
membros dos povos interessados estabelecidas por esses povos.
2. Os povos interessados deverão ser consultados sempre que for considerada sua capacidade
para alienarem suas terras ou transmitirem de outra forma os seus direitos sobre essas terras para
fora de sua comunidade.
3. Dever-se-á impedir que pessoas alheias a esses povos possam se aproveitar dos costumes dos
mesmos ou do desconhecimento das leis por parte dos seus membros para se arrogarem a
propriedade, a posse ou o uso das terras a eles pertencentes.
Artigo 18
A lei deverá prever sanções apropriadas contra toda intrusão não autorizada nas terras dos
povos interessados ou contra todo uso não autorizado das mesmas por pessoas alheias a eles, e
os governos deverão adotar medidas para impedirem tais infrações.
Artigo 19
Os programas agrários nacionais deverão garantir aos povos interessados condições
equivalentes às desfrutadas por outros setores da população, para fins de:
a) a alocação de terras para esses povos quando as terras das que dispunham sejam
insuficientes para lhes garantir os elementos de uma existência normal ou para enfrentarem o
seu possível crescimento numérico;
b) a concessão dos meios necessários para o desenvolvimento das terras que esses povos já
possuam.
PARTE III - CONTRATAÇÃO E CONDIÇÕES DE EMPREGO
Artigo 20
1. Os governos deverão adotar, no âmbito da legislação nacional e em cooperação com os
povos interessados, medidas especiais para garantir aos trabalhadores pertencentes a esses
povos uma proteção eficaz em matéria de contratação e condições de emprego, na medida
em que não estejam protegidas eficazmente pela legislação aplicável aos trabalhadores em
geral.
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3. Sempre que for possível, esses povos deverão ter o direito de voltar a suas terras tradicionais
assim que deixarem de existir as causas que motivaram seu translado e reassentamento.
4. Quando o retorno não for possível, conforme for determinado por acordo ou, na ausência de
tais acordos, mediante procedimento adequado, esses povos deverão receber, em todos os
casos em que for possível, terras cuja qualidade e cujo estatuto jurídico sejam pelo menos iguais
aqueles das terras que ocupavam anteriormente, e que lhes permitam cobrir suas necessidades
e garantir seu desenvolvimento futuro. Quando os povos interessados prefiram receber
indenização em dinheiro ou em bens, essa indenização deverá ser concedida com as garantias
apropriadas.
5. Deverão ser indenizadas plenamente as pessoas transladadas e reassentadas por qualquer
perda ou dano que tenham sofrido como consequência do seu deslocamento.
Artigo 17
1. Deverão ser respeitadas as modalidades de transmissão dos direitos sobre a terra entre os
membros dos povos interessados estabelecidas por esses povos.
2. Os povos interessados deverão ser consultados sempre que for considerada sua capacidade
para alienarem suas terras ou transmitirem de outra forma os seus direitos sobre essas terras para
fora de sua comunidade.
3. Dever-se-á impedir que pessoas alheias a esses povos possam se aproveitar dos costumes dos
mesmos ou do desconhecimento das leis por parte dos seus membros para se arrogarem a
propriedade, a posse ou o uso das terras a eles pertencentes.
Artigo 18
A lei deverá prever sanções apropriadas contra toda intrusão não autorizada nas terras dos
povos interessados ou contra todo uso não autorizado das mesmas por pessoas alheias a eles, e
os governos deverão adotar medidas para impedirem tais infrações.
Artigo 19
Os programas agrários nacionais deverão garantir aos povos interessados condições
equivalentes às desfrutadas por outros setores da população, para fins de:
a) a alocação de terras para esses povos quando as terras das que dispunham sejam
insuficientes para lhes garantir os elementos de uma existência normal ou para enfrentarem o
seu possível crescimento numérico;
b) a concessão dos meios necessários para o desenvolvimento das terras que esses povos já
possuam.
PARTE III - CONTRATAÇÃO E CONDIÇÕES DE EMPREGO
Artigo 20
1. Os governos deverão adotar, no âmbito da legislação nacional e em cooperação com os
povos interessados, medidas especiais para garantir aos trabalhadores pertencentes a esses
povos uma proteção eficaz em matéria de contratação e condições de emprego, na medida
em que não estejam protegidas eficazmente pela legislação aplicável aos trabalhadores em
geral.