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COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA
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Artigo 27
1. Os programas e os serviços de educação destinados aos povos interessados deverão ser
desenvolvidos e aplicados em cooperação com eles a fim de responder às suas necessidades
particulares, e deverão abranger a sua história, seus conhecimentos e técnicas, seus sistemas de
valores e todas suas demais aspirações sociais, econômicas e culturais.
2. A autoridade competente deverá assegurar a formação de membros destes povos e a sua
participação na formulação e execução de programas de educação, com vistas a transferir
progressivamente para esses povos a responsabilidade de realização desses programas, quando
for adequado.
3. Além disso, os governos deverão reconhecer o direito desses povos de criarem suas próprias
instituições e meios de educação, desde que tais instituições satisfaçam as normas mínimas
estabelecidas pela autoridade competente em consulta com esses povos. Deverão ser
facilitados para eles recursos apropriados para essa finalidade.
Artigo 28
1. Sempre que for viável, dever-se-á ensinar às crianças dos povos interessados a ler e escrever
na sua própria língua indígena ou na língua mais comumente falada no grupo a que pertençam.
Quando isso não for viável, as autoridades competentes deverão efetuar consultas com esses
povos com vistas a se adotar medidas que permitam atingir esse objetivo.
2. Deverão ser adotadas medidas adequadas para assegurar que esses povos tenham a
oportunidade de chegarem a dominar a língua nacional ou uma das línguas oficiais do país.
3. Deverão ser adotadas disposições para se preservar as línguas indígenas dos povos
interessados e promover o desenvolvimento e prática das mesmas.
Artigo 29
Um objetivo da educação das crianças dos povos interessados deverá ser o de lhes ministrar
conhecimentos gerais e aptidões que lhes permitam participar plenamente e em condições de
igualdade na vida de sua própria comunidade e na da comunidade nacional.
Artigo 30
1. Os governos deverão adotar medidas de acordo com as tradições e culturas dos povos
interessados, a fim de lhes dar a conhecer seus direitos e obrigações especialmente no referente
ao trabalho e às possibilidades econômicas, às questões de educação e saúde, aos serviços
sociais e aos direitos derivados da presente Convenção.
2. Para esse fim, dever-se-á recorrer, se for necessário, a traduções escritas e à utilização dos
meios de comunicação de massa nas línguas desses povos.
Artigo 31
Deverão ser adotadas medidas de caráter educativo em todos os setores da comunidade
nacional, e especialmente naqueles que estejam em contato mais direto com os povos
interessados, com o objetivo de se eliminar os preconceitos que poderiam ter com relação a
esses povos. Para esse fim, deverão ser realizados esforços para assegurar que os livros de História
e demais materiais didáticos ofereçam uma descrição equitativa, exata e instrutiva das
sociedades e culturas dos povos interessados.
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