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LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL
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Art. 23º - Compete ao Segundo Secretário:
I - Substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos;
II - Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término; e
III - Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao primeiro secretário.
Art. 24º - Compete ao Primeiro Tesoureiro:
I - Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos,
mantendo em dia a escrituração;
II - Pagar as contas autorizadas pelo Presidente;
III - Apresentar relatórios de receita e despesas, sempre que forem solicitados;
IV - Apresentar o relatório financeiro para ser submetido à Assembleia Geral;
V - Apresentar semestralmente o balancete ao Conselho Fiscal;
VI - Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
VII - Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;
VIII - Assinar, com o Presidente, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que
representem obrigações financeiras da ASSOCIAÇÃO QUILOMBOLA
(citar nome da
comunidade)
.
Art. 25º - Compete ao Segundo Tesoureiro:
I - Substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos;
II - Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III - Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro.
Art. 26º - O Conselho Fiscal será constituído por 03 (três) membros, e seus respectivos suplentes,
eleitos pela Assembleia Geral.
§1º - O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria;
§2º - Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até seu término.
Art. 27º - Compete ao Conselho Fiscal:
I - Examinar os livros de escrituração da ASSOCIAÇÃO QUILOMBOLA
(citar nome da
comunidade)
;
II - Examinar o balancete semestral apresentado pelo Tesoureiro, opinando a respeito;
III - Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
IV - Opinar sobre a aquisição e alienação de bens.
Parágrafo Único - O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 03 (três) meses e,
extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 28º - As atividades dos diretores e conselho fiscal, bem como as dos associados, serão
inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação,
bonificação ou vantagem.
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