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LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL
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10LEIS E NORMAS QUILOMBOLAS
10.1 Decreto Estadual nº 46.671, de 16 de maio de 2014
Cria a Comissão Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades
Tradicionais de Minas Gerais.
Art. 1º Fica criada a Comissão Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e
Comunidades Tradicionais de Minas Gerais - CEPCT-MG -, de caráter paritário e deliberativo, com
a finalidade de coordenar e implementar a Política Estadual para o Desenvolvimento Sustentável
dos Povos e Comunidades Tradicionais, de que trata a Lei Estadual nº 21.147, de 13 de janeiro de
2014.
Art. 2º Compete à CEPCT-MG:
I - elaborar, acompanhar e monitorar a execução do Plano Estadual para o Desenvolvimento
Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais de Minas Gerais;
II - propor as ações necessárias para a articulação, execução e consolidação de políticas
relevantes para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais,
estimulando a descentralização da execução destas ações e a participação da sociedade civil,
com especial atenção ao atendimento das situações que exijam providências especiais ou de
caráter emergencial;
III - identificar a necessidade e propor a criação ou modificação de instrumentos necessários à
implementação de políticas relevantes para o desenvolvimento sustentável dos povos e
comunidades tradicionais;
IV - criar e coordenar câmaras técnicas ou grupos de trabalho, compostos por membros
integrantes da CEPCT-MG e convidados, com a finalidade de promover a discussão e a
articulação de temas relevantes para a implementação dos programas, ações e projetos
voltados para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais, observadas
as competências de outros colegiados instituídos no âmbito do Estado;
V - promover, em articulação com órgãos, entidades e colegiados envolvidos, debates públicos
sobre os temas relacionados à formulação e execução de políticas voltadas para o
desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais;
VI - emitir a Certidão de Autodefinição para reconhecimento formal dos povos e comunidades
tradicionais de Minas Gerais, quando solicitado, com exceção dos povos e comunidades
indígenas e das comunidades remanescentes dos quilombos, que dispõem de mecanismos
próprios para o reconhecimento formal.
Parágrafo único. O Plano Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e
Comunidades Tradicionais de Minas Gerais, de que trata o inciso I do caput deste artigo, deverá
ser construído de forma articulada em todas as suas etapas, mediante diálogo permanente com
as comunidades envolvidas, suas organizações representativas e de apoio, contemplando:
I - o diagnóstico da realidade dos povos e comunidades tradicionais de Minas Gerais;
II - a identificação das estratégias, dos programas, das ações e das metas a serem
implementadas;
III - a indicação das fontes orçamentárias e dos recursos administrativos a serem alocados para
a sua efetivação;
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